Artigo 6º do Decreto nº 4.406 de 3 de Outubro de 2002
Estabelece diretrizes para a fiscalização em embarcações comerciais de turismo, seus passageiros e tripulantes.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A fiscalização migratória deverá ser realizada:
I
no primeiro porto turístico internacional do País, quando de sua entrada no território nacional; e
II
no último porto turístico internacional do País, quando de sua saída do território nacional.
Parágrafo único
O Departamento de Polícia Federal poderá realizar a fiscalização migratória para entrada no território nacional em águas territoriais nacionais.