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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.406 de 3 de Outubro de 2002

Estabelece diretrizes para a fiscalização em embarcações comerciais de turismo, seus passageiros e tripulantes.

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Art. 6º

A fiscalização migratória deverá ser realizada:

I

no primeiro porto turístico internacional do País, quando de sua entrada no território nacional; e

II

no último porto turístico internacional do País, quando de sua saída do território nacional.

Parágrafo único

O Departamento de Polícia Federal poderá realizar a fiscalização migratória para entrada no território nacional em águas territoriais nacionais.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 4.406 /2002