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Artigo 3º do Decreto nº 4.406 de 3 de Outubro de 2002

Estabelece diretrizes para a fiscalização em embarcações comerciais de turismo, seus passageiros e tripulantes.

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Art. 3º

Para os efeitos do disposto no inciso II do art. 2º, entende-se como autoridade de governo no porto:

I

o Ministério do Trabalho e Emprego;

II

o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III

a Secretaria da Receita Federal;

IV

o Departamento de Polícia Federal;

V

a Capitania dos Portos; e

VI

a ANVISA.

Art. 3º do Decreto 4.406 /2002