Artigo 3º do Decreto nº 4.406 de 3 de Outubro de 2002
Estabelece diretrizes para a fiscalização em embarcações comerciais de turismo, seus passageiros e tripulantes.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os efeitos do disposto no inciso II do art. 2º, entende-se como autoridade de governo no porto:
I
o Ministério do Trabalho e Emprego;
II
o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III
a Secretaria da Receita Federal;
IV
o Departamento de Polícia Federal;
V
a Capitania dos Portos; e
VI
a ANVISA.