Decreto nº 4.279 de 21 de Junho de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a organização administrativa da Fundação Universidade Federal do Tocantins, e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998 , e na Lei nº 10.032, de 23 de outubro de 2000, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República


Art. 1º

A Fundação Universidade Federal do Tocantins, instituída pela Lei nº 10.032, de 23 de outubro de 2000 , com sede na cidade de Palmas, Estado do Tocantins terá sua organização administrativa disciplinada nos termos deste Decreto.

§ 1º

A Fundação Universidade Federal do Tocantins terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver a pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.

§ 2º

Além de sua sede referida no<strong> caput , a Fundação Universidade Federal do Tocantins poderá criar, bem como absorver os cursos já existentes nos Municípios de Gurupi, Porto Nacional, Araguaína, Tocantinópolis, Miracema do Tocantins, Paraíso do Tocantins e Arraias, todos no Estado do Tocantins.

Art. 2º

O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens e direitos que essa entidade venha a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União, pelo Estado do Tocantins, pelos Ministérios e por outras entidades públicas e particulares.

Parágrafo único

A Fundação Universidade Federal do Tocantins só receberá em doação bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive dos decorrentes de demandas judiciais.

Art. 3º

Os recursos financeiros da Fundação Universidade Federal do Tocantins serão provenientes de:

I

dotação consignada anualmente no orçamento da União;

II

auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III

remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;

IV

operação de crédito e juros bancários;

V

receitas eventuais.

Art. 4º

O quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Tocantins será composto, inicialmente, pelo provimento dos seguintes cargos efetivos:

I

quatrocentos cargos de Professor de 3º Grau;

II

duzentos e quarenta e cinco cargos de técnico administrativo, sendo oitenta e nove de nível superior e cento e cinqüenta e seis de nível intermediário;

§ 1º

Os servidores da Fundação Universidade Federal do Tocantins estarão sob a égide do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , além do regime jurídico pertinente.

§ 2º

Os cargos referidos no caput serão redistribuídos do quadro de lotação do Ministério da Educação para a Fundação Universidade Federal do Tocantins, observado o disposto no art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

§ 3º

Poderão ser redistribuídos outros cargos porventura necessários à complementação do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Tocantins.

Art. 5º

A Fundação Universidade Federal do Tocantins será dirigida por um Reitor e pelo Conselho Universitário, cuja composição e competências serão fixadas no estatuto a ser aprovado na forma do § 2º do art. 9º da Lei nº 4.024, de 1961 , com a redação da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001 .

Art. 6º

A estrutura regimental da Fundação Universidade Federal do Tocantins será organizada na forma preconizada em seu estatuto, a ser aprovado nos termos do art. 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 , com a redação da Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001, e contará com os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG: 1 CD-1, 1 CD-2, 10 CD-3, 14 CD-4, 33 FG-1, 17 FG-2, 10 FG-3, 14 FG-4 e 21 FG-5.

§ 1º

O Reitor e o Vice-Reitor da Fundação Universidade Federal do Tocantins serão nomeados na forma da Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995 , ou em caráter pro tempore , e ocuparão, respectivamente, os cargos de CD-1 e CD-2 referidos no caput .

§ 2º

Os cargos de Direção e Funções Gratificadas referidos no<strong> caput serão remanejados do Ministério da Educação para a Fundação Universidade Federal do Tocantins, na forma do disposto no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001.

Art. 7º

A representação judicial da União, quanto aos assuntos confiados à Fundação Universidade Federal do Tocantins, será feita diretamente pelos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União, cabendo ao órgão jurídico da Fundação a responsabilidade pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos.

Art. 8º

Fica atribuída à Fundação Universidade de Brasília a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, orçamento e finanças e controle interno da Fundação Universidade Federal do Tocantins, no limite da dotação orçamentária destinada à sua implantação e demais recursos obtidos na forma do art. 3º.

§ 1º

As atividades atribuídas à Fundação Universidade de Brasília serão encerradas até o dia 31 de julho de 2003, podendo ser antecipada na hipótese da designação do Reitor e Vice Reitor<strong> pro tempore .

§ 2º

No exercício das responsabilidades atribuídas nos termos do<strong> caput , compete à Fundação Universidade de Brasília:

I

providenciar, junto aos órgãos competentes, a inscrição da Fundação Universidade Federal do Tocantins no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, e nos demais sistemas de utilização obrigatória pela Administração Federal;

II

ativar e gerir a Unidade Gestora da Fundação Universidade Federal do Tocantins;

III

praticar os atos atinentes à execução orçamentária e financeira da Fundação Universidade Federal do Tocantins, no limite da dotação orçamentária destinada à sua implantação e demais recursos obtidos na forma do art. 3º;

IV

criar grupo de trabalho, cujos componentes serão nomeados nos Cargos de Direção e Funções Gratificadas remanejados para a Fundação Universidade Federal do Tocantins, o qual deverá indicar as necessidades materiais para o funcionamento inicial da Instituição;

V

providenciar e realizar, com os recursos destinados à Fundação Universidade Federal do Tocantins, os concursos públicos que venham a ser autorizados para o provimento dos cargos previstos no art. 4º, e praticar os atos necessários à investidura dos candidatos aprovados;

VI

promover licitação, dispensa ou inexigibilidade;

VII

celebrar e gerir os contratos e convênios necessários ao cumprimento do disposto neste artigo; e

VIII

apresentar proposta de estatuto da Fundação Universidade Federal do Tocantins e submetê-lo à aprovação do Ministério da Educação, na forma da lei.

§ 3º

O estatuto referido no inciso VIII do § 2º vigorará até a sua revisão, nos termos da lei, por iniciativa do Conselho Universitário da Fundação Universidade Federal do Tocantins, regularmente instalado.

§ 4º

O Presidente da Fundação Universidade de Brasília poderá delegar ao grupo de trabalho, mencionado no inciso IV do § 2º, competência para praticar os atos atinentes à aquisição de bens e serviços indicados como necessários ao funcionamento inicial da Fundação Universidade Federal do Tocantins.

§ 5º

O órgão jurídico da Fundação Universidade de Brasília prestará consultoria e assessoramento jurídicos à Fundação Universidade Federal do Tocantins pelo período previsto no § 1º deste artigo.

Art. 9º

No exercício de 2002, para a execução das atividades previstas no art. 8º, serão utilizados os recursos consignados à Fundação Universidade Federal do Tocantins na Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002.

Parágrafo único

Os atos referidos no § 2º do art. 4º e no § 2º do art. 6º serão praticados imediatamente após a conclusão das providências relacionadas no inciso I do § 2º do art. 8º.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Maria Helena Guimarães de Castro Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.2002