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Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 4.279 de 21 de Junho de 2002

Dispõe sobre a organização administrativa da Fundação Universidade Federal do Tocantins, e determina outras providências.

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Art. 8º

Fica atribuída à Fundação Universidade de Brasília a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, orçamento e finanças e controle interno da Fundação Universidade Federal do Tocantins, no limite da dotação orçamentária destinada à sua implantação e demais recursos obtidos na forma do art. 3º.

§ 1º

As atividades atribuídas à Fundação Universidade de Brasília serão encerradas até o dia 31 de julho de 2003, podendo ser antecipada na hipótese da designação do Reitor e Vice Reitor pro tempore .

§ 2º

No exercício das responsabilidades atribuídas nos termos do caput , compete à Fundação Universidade de Brasília:

I

providenciar, junto aos órgãos competentes, a inscrição da Fundação Universidade Federal do Tocantins no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, e nos demais sistemas de utilização obrigatória pela Administração Federal;

II

ativar e gerir a Unidade Gestora da Fundação Universidade Federal do Tocantins;

III

praticar os atos atinentes à execução orçamentária e financeira da Fundação Universidade Federal do Tocantins, no limite da dotação orçamentária destinada à sua implantação e demais recursos obtidos na forma do art. 3º;

IV

criar grupo de trabalho, cujos componentes serão nomeados nos Cargos de Direção e Funções Gratificadas remanejados para a Fundação Universidade Federal do Tocantins, o qual deverá indicar as necessidades materiais para o funcionamento inicial da Instituição;

V

providenciar e realizar, com os recursos destinados à Fundação Universidade Federal do Tocantins, os concursos públicos que venham a ser autorizados para o provimento dos cargos previstos no art. 4º, e praticar os atos necessários à investidura dos candidatos aprovados;

VI

promover licitação, dispensa ou inexigibilidade;

VII

celebrar e gerir os contratos e convênios necessários ao cumprimento do disposto neste artigo; e

VIII

apresentar proposta de estatuto da Fundação Universidade Federal do Tocantins e submetê-lo à aprovação do Ministério da Educação, na forma da lei.

§ 3º

O estatuto referido no inciso VIII do § 2º vigorará até a sua revisão, nos termos da lei, por iniciativa do Conselho Universitário da Fundação Universidade Federal do Tocantins, regularmente instalado.

§ 4º

O Presidente da Fundação Universidade de Brasília poderá delegar ao grupo de trabalho, mencionado no inciso IV do § 2º, competência para praticar os atos atinentes à aquisição de bens e serviços indicados como necessários ao funcionamento inicial da Fundação Universidade Federal do Tocantins.

§ 5º

O órgão jurídico da Fundação Universidade de Brasília prestará consultoria e assessoramento jurídicos à Fundação Universidade Federal do Tocantins pelo período previsto no § 1º deste artigo.

Art. 8º, §2º, II do Decreto 4.279 /2002