Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.279 de 21 de Junho de 2002
Dispõe sobre a organização administrativa da Fundação Universidade Federal do Tocantins, e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens e direitos que essa entidade venha a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União, pelo Estado do Tocantins, pelos Ministérios e por outras entidades públicas e particulares.
Parágrafo único
A Fundação Universidade Federal do Tocantins só receberá em doação bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive dos decorrentes de demandas judiciais.