JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.279 de 21 de Junho de 2002

Dispõe sobre a organização administrativa da Fundação Universidade Federal do Tocantins, e determina outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens e direitos que essa entidade venha a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União, pelo Estado do Tocantins, pelos Ministérios e por outras entidades públicas e particulares.

Parágrafo único

A Fundação Universidade Federal do Tocantins só receberá em doação bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive dos decorrentes de demandas judiciais.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 4.279 /2002