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Decreto nº 40.000 de 17 de Setembro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 2.839, de 2 de agosto de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

Os órgãos de pessoal do Serviço Público Federal e das entidades autárquicas ou paraestatais da União cancelarão ex-ofício as penalidades de advertência, repreensão e suspensão, desde que não excedentes de 30 (trinta) dias, aplicadas aos servidores, abonando-lhes, também, as faltas não justificadas, limitadas ao mesmo prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único

O cancelamento das penalidades e o abono das faltas de que trata êste artigo, não darão direito ao ressarcimento de vantagens pecuniárias ou vencimentos ou salários, nem acarretarão a revisão de quaisquer atos deles decorrentes.

Art. 2º

Consideram-se como falta não justificada, para os efeitos dêste Decreto, as licenças para tratamento de saúde e para tratamento de pessoa da família, desde que não ultrapassem o limite previsto neste Decreto.

Art. 3º

A soma das faltas, das licenças que se trata o artigo anterior e das penalidades, não poderá exceder o total de 30 dias.

Art. 4º

Quando o número de dias de suspensão ou de faltas e licenças fôr superior a 30 (trinta), o cancelamento ou abono incidirá sôbre êste número, mantendo-se o período excedente.

Art. 5º

Somente serão canceladas penalidades e abonadas faltas até 3 de agôsto de 1956, inclusive data da vigência da Lei nº 2.839, de 2 de agôsto de 1956.

Art. 6º

É facultado ao servidor indicar ao competente órgão do pessoal, em requerimento apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da vigência dêste Decreto, os 30 (trinta) dias de suspensão e os de faltas, inclusive as licenças referidas no art. 2º, cujo cancelamento o abono preferir.

Parágrafo único

Não havendo indicação do servidor, no prazo fixado neste artigo, o órgão do pessoal competente cancelará os dias de suspensão e os de faltas, inclusive as licenças referidas no art. 2º, mais próximos de 3 de agôsto de 1956.

Art. 7º

As certidões de tempo de serviço mencionarão as suspensões e faltas, inclusive licenças, com expressa declaração do respectivo cancelamento ou abono, bem como de seu fundamento legal.

Art. 8º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos Antonio Alves Câmara Henrique Lott José Carlos de Macedo Soares José Maria Alkmim Lúcio Meira Ernesto Dornelles Clóvis Salgado Parsifal Barroso Henrique Fleiuss Maurício de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.9.1956

Anexo

Decreto nº 40.000, de 17 de Setembro de 1956

Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 2.839, de 2 de agosto de 1956.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 25 de setembro de 1956)

Retificação

No artigo 6º, onde se lê: - ... cujo cancelamento o abono preferir.

Leia-se: - ... cujo cancelamento e abono preferir.

No mesmo artigo, parágrafo único, onde se lê: - ... o órgão do pessoal competente ...

Leia-se: ... o órgão de pessoal competente ...

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1956