Art. 3º
A soma das faltas, das licenças que se trata o artigo anterior e das penalidades, não poderá exceder o total de 30 dias.
Anexo
Texto
Decreto nº 40.000, de 17 de Setembro de 1956
Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 2.839, de 2 de agosto de 1956.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 25 de setembro de 1956)
Retificação
No artigo 6º, onde se lê: - ... cujo cancelamento o abono preferir.
Leia-se: - ... cujo cancelamento e abono preferir.
No mesmo artigo, parágrafo único, onde se lê: - ... o órgão do pessoal competente ...
Leia-se: ... o órgão de pessoal competente ...
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1956