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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 40.000 de 17 de Setembro de 1956

Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 2.839, de 2 de agosto de 1956.

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Art. 1º

Os órgãos de pessoal do Serviço Público Federal e das entidades autárquicas ou paraestatais da União cancelarão ex-ofício as penalidades de advertência, repreensão e suspensão, desde que não excedentes de 30 (trinta) dias, aplicadas aos servidores, abonando-lhes, também, as faltas não justificadas, limitadas ao mesmo prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único

O cancelamento das penalidades e o abono das faltas de que trata êste artigo, não darão direito ao ressarcimento de vantagens pecuniárias ou vencimentos ou salários, nem acarretarão a revisão de quaisquer atos deles decorrentes.

Anexo

Texto

Decreto nº 40.000, de 17 de Setembro de 1956 Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 2.839, de 2 de agosto de 1956. (Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 25 de setembro de 1956) Retificação No artigo 6º, onde se lê: - ... cujo cancelamento o abono preferir. Leia-se: - ... cujo cancelamento e abono preferir. No mesmo artigo, parágrafo único, onde se lê: - ... o órgão do pessoal competente ... Leia-se: ... o órgão de pessoal competente ... Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1956