Artigo 1º do Decreto nº 40.000 de 17 de Setembro de 1956
Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 2.839, de 2 de agosto de 1956.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos de pessoal do Serviço Público Federal e das entidades autárquicas ou paraestatais da União cancelarão ex-ofício as penalidades de advertência, repreensão e suspensão, desde que não excedentes de 30 (trinta) dias, aplicadas aos servidores, abonando-lhes, também, as faltas não justificadas, limitadas ao mesmo prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
O cancelamento das penalidades e o abono das faltas de que trata êste artigo, não darão direito ao ressarcimento de vantagens pecuniárias ou vencimentos ou salários, nem acarretarão a revisão de quaisquer atos deles decorrentes.