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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 40.000 de 17 de Setembro de 1956

Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 2.839, de 2 de agosto de 1956.

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Art. 6º

É facultado ao servidor indicar ao competente órgão do pessoal, em requerimento apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da vigência dêste Decreto, os 30 (trinta) dias de suspensão e os de faltas, inclusive as licenças referidas no art. 2º, cujo cancelamento o abono preferir.

Parágrafo único

Não havendo indicação do servidor, no prazo fixado neste artigo, o órgão do pessoal competente cancelará os dias de suspensão e os de faltas, inclusive as licenças referidas no art. 2º, mais próximos de 3 de agôsto de 1956.

Anexo

Texto

Decreto nº 40.000, de 17 de Setembro de 1956 Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 2.839, de 2 de agosto de 1956. (Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 25 de setembro de 1956) Retificação No artigo 6º, onde se lê: - ... cujo cancelamento o abono preferir. Leia-se: - ... cujo cancelamento e abono preferir. No mesmo artigo, parágrafo único, onde se lê: - ... o órgão do pessoal competente ... Leia-se: ... o órgão de pessoal competente ... Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1956