Artigo 6º do Decreto nº 40.000 de 17 de Setembro de 1956
Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 2.839, de 2 de agosto de 1956.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É facultado ao servidor indicar ao competente órgão do pessoal, em requerimento apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da vigência dêste Decreto, os 30 (trinta) dias de suspensão e os de faltas, inclusive as licenças referidas no art. 2º, cujo cancelamento o abono preferir.
Parágrafo único
Não havendo indicação do servidor, no prazo fixado neste artigo, o órgão do pessoal competente cancelará os dias de suspensão e os de faltas, inclusive as licenças referidas no art. 2º, mais próximos de 3 de agôsto de 1956.