Art. 4º
Quando o número de dias de suspensão ou de faltas e licenças fôr superior a 30 (trinta), o cancelamento ou abono incidirá sôbre êste número, mantendo-se o período excedente.
Anexo
Texto
Decreto nº 40.000, de 17 de Setembro de 1956
Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 2.839, de 2 de agosto de 1956.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 25 de setembro de 1956)
Retificação
No artigo 6º, onde se lê: - ... cujo cancelamento o abono preferir.
Leia-se: - ... cujo cancelamento e abono preferir.
No mesmo artigo, parágrafo único, onde se lê: - ... o órgão do pessoal competente ...
Leia-se: ... o órgão de pessoal competente ...
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1956