JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 3.997 de 1 de Novembro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, regulamenta a composição e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão designado como órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

Parágrafo único

Compete ao órgão gestor:

I

coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;

II

selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;

III

coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;

IV

acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiadas com recursos do Fundo;

V

prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 2º deste Decreto; e

VI

dar publicidade dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.

Art. 2º

Integram o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:

I

os Secretários-Executivos dos seguintes Ministérios:

a

do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá;

b

da Educação;

c

da Saúde;

d

do Desenvolvimento Agrário; e

e

da Integração Nacional;

II

a Secretária de Estado de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social;

III

um membro representante da sociedade civil de cada um dos seguintes Conselhos:

a

Nacional de Assistência Social;

b

Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c

Nacional de Saúde; e

d

do Programa Comunidade Solidária.

§ 1º

Os suplentes dos representantes do Governo serão indicados pelos respectivos titulares.

§ 2º

Os representantes da sociedade civil referidos no inciso III, titular e suplente, deverão ser indicados pelos respectivos Conselhos, no prazo de quinze dias, contado da publicação deste Decreto.

Art. 3º

Cabe ao Conselho Consultivo:

I

opinar sobre as políticas, diretrizes e prioridades do Fundo;

II

sugerir áreas de atuação onde devem ser utilizados os recursos do Fundo;

III

propor o montante total de recursos a ser aplicado em cada área de atuação;

IV

apresentar proposta de metodologia de definição da linha de pobreza e área geográfica onde as ações financiadas pelo Fundo devam ser concentradas;

V

acompanhar, com periodicidade a ser definida pelo próprio Conselho, a aplicação dos recursos; e

VI

acompanhar, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo, as ações financiadas com recursos do Fundo em cada um dos órgãos responsáveis pela execução.

Art. 4º

Para o corrente ano, os recursos do Fundo serão destinados:

I

a famílias cuja renda per capita seja inferior a R$ 90,00 (noventa reais); e

II

às populações dos Municípios, bem como das localidades urbanas e rurais incluídas no Projeto Alvorada, no Programa Comunidade Solidária e no Plano de Convivência com o Semi-Árido e Inclusão Social.

Art. 5º

As despesas de que trata o art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 20 01, ficam limitadas, no presente exercício, a sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo na Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza José Serra Martus Tavares Roberto Brant Pedro Augusto Sanguinetti Ferreira Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU 5.11.2001

Decreto nº 3.997 de 1 de Novembro de 2001