Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.997 de 1 de Novembro de 2001
Define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, regulamenta a composição e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Integram o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:
I
os Secretários-Executivos dos seguintes Ministérios:
a
do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá;
b
da Educação;
c
da Saúde;
d
do Desenvolvimento Agrário; e
e
da Integração Nacional;
II
a Secretária de Estado de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III
um membro representante da sociedade civil de cada um dos seguintes Conselhos:
a
Nacional de Assistência Social;
b
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c
Nacional de Saúde; e
d
do Programa Comunidade Solidária.
§ 1º
Os suplentes dos representantes do Governo serão indicados pelos respectivos titulares.
§ 2º
Os representantes da sociedade civil referidos no inciso III, titular e suplente, deverão ser indicados pelos respectivos Conselhos, no prazo de quinze dias, contado da publicação deste Decreto.