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Artigo 3º do Decreto nº 3.997 de 1 de Novembro de 2001

Define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, regulamenta a composição e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, e dá outras providências.

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Art. 3º

Cabe ao Conselho Consultivo:

I

opinar sobre as políticas, diretrizes e prioridades do Fundo;

II

sugerir áreas de atuação onde devem ser utilizados os recursos do Fundo;

III

propor o montante total de recursos a ser aplicado em cada área de atuação;

IV

apresentar proposta de metodologia de definição da linha de pobreza e área geográfica onde as ações financiadas pelo Fundo devam ser concentradas;

V

acompanhar, com periodicidade a ser definida pelo próprio Conselho, a aplicação dos recursos; e

VI

acompanhar, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo, as ações financiadas com recursos do Fundo em cada um dos órgãos responsáveis pela execução.

Art. 3º do Decreto 3.997 /2001