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Artigo 1º do Decreto nº 3.997 de 1 de Novembro de 2001

Define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, regulamenta a composição e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão designado como órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

Parágrafo único

Compete ao órgão gestor:

I

coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;

II

selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;

III

coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;

IV

acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiadas com recursos do Fundo;

V

prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 2º deste Decreto; e

VI

dar publicidade dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.

Art. 1º do Decreto 3.997 /2001