Artigo 1º do Decreto nº 3.997 de 1 de Novembro de 2001
Define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, regulamenta a composição e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão designado como órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
Parágrafo único
Compete ao órgão gestor:
I
coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;
II
selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;
III
coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;
IV
acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiadas com recursos do Fundo;
V
prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 2º deste Decreto; e
VI
dar publicidade dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.