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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.997 de 1 de Novembro de 2001

Define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, regulamenta a composição e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, e dá outras providências.

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Art. 2º

Integram o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:

I

os Secretários-Executivos dos seguintes Ministérios:

a

do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá;

b

da Educação;

c

da Saúde;

d

do Desenvolvimento Agrário; e

e

da Integração Nacional;

II

a Secretária de Estado de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social;

III

um membro representante da sociedade civil de cada um dos seguintes Conselhos:

a

Nacional de Assistência Social;

b

Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c

Nacional de Saúde; e

d

do Programa Comunidade Solidária.

§ 1º

Os suplentes dos representantes do Governo serão indicados pelos respectivos titulares.

§ 2º

Os representantes da sociedade civil referidos no inciso III, titular e suplente, deverão ser indicados pelos respectivos Conselhos, no prazo de quinze dias, contado da publicação deste Decreto.

Art. 2º, §1º do Decreto 3.997 /2001