Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 3.997 de 1 de Novembro de 2001
Define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, regulamenta a composição e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cabe ao Conselho Consultivo:
I
opinar sobre as políticas, diretrizes e prioridades do Fundo;
II
sugerir áreas de atuação onde devem ser utilizados os recursos do Fundo;
III
propor o montante total de recursos a ser aplicado em cada área de atuação;
IV
apresentar proposta de metodologia de definição da linha de pobreza e área geográfica onde as ações financiadas pelo Fundo devam ser concentradas;
V
acompanhar, com periodicidade a ser definida pelo próprio Conselho, a aplicação dos recursos; e
VI
acompanhar, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo, as ações financiadas com recursos do Fundo em cada um dos órgãos responsáveis pela execução.