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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 3.997 de 1 de Novembro de 2001

Define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, regulamenta a composição e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, e dá outras providências.

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Art. 4º

Para o corrente ano, os recursos do Fundo serão destinados:

I

a famílias cuja renda per capita seja inferior a R$ 90,00 (noventa reais); e

II

às populações dos Municípios, bem como das localidades urbanas e rurais incluídas no Projeto Alvorada, no Programa Comunidade Solidária e no Plano de Convivência com o Semi-Árido e Inclusão Social.

Art. 4º, I do Decreto 3.997 /2001