Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 3.997 de 1 de Novembro de 2001
Define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, regulamenta a composição e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para o corrente ano, os recursos do Fundo serão destinados:
I
a famílias cuja renda per capita seja inferior a R$ 90,00 (noventa reais); e
II
às populações dos Municípios, bem como das localidades urbanas e rurais incluídas no Projeto Alvorada, no Programa Comunidade Solidária e no Plano de Convivência com o Semi-Árido e Inclusão Social.