Artigo 5º do Decreto nº 3.997 de 1 de Novembro de 2001
Define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, regulamenta a composição e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As despesas de que trata o art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 20 01, ficam limitadas, no presente exercício, a sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo na Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001.