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Decreto 39.000 de 10 de Abril de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o determinado no art. 16 da Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950, DECRETA:
Rio de janeiro, 10 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
O Quadro II- Estrada de Ferro Central do Brasil - do Ministério da Viação e Obras Públicas, restabelecido pelo art. 16, da Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950, com a lotação vigente a 24 de maio de 1941 e mantidas tôdas as alterações posteriores que elevaram os níveis de vencimentos dos funcionários, tem sua organização fixada nas tabelas anexas.
Parágrafo único
As tabelas de que trata êste artigo prevalecerão a partir de 26 de julho de 1950, data da vigência da Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950.
Art. 2º
Os cargos iniciais das carreiras do Quadro de que trata êste decreto serão preenchidos mediante concurso privativo dos servidores amparados pelo art. 16, § 1º da Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950.
Art. 3º
Terão direito à nomeação, mediante concurso privativo, os servidores da Estrada de Ferro Central do Brasil que, em 26 de julho de 1950, ocupavam funções correspondente às das carreiras do Quadro II.
§ 1º
A Estrada de Ferro Central do Brasil publicará a relação dos servidores de que trata êste artigo, discriminadamente por carreira.
§ 2º
Essa publicação prevalecerá para inscrição, ex-offício, nos concursos privativos de que trata êste artigo.
§ 3º
Perderá direito ao acesso o servidor que não se habilitar em concurso.
Art. 4º
Para o preenchimento das vagas, terão preferência os servidores amparados pelo art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único
Atendida a preferência de que trata êste artigo, as nomeações obedecerão à ordem de classificação em concurso.
Art. 5º
Os concursos serão de provas ou de provas e títulos.
§ 1º
Os concursos serão realizados e homologados pela Estrada de Ferro Central do Brasil, de acôrdo com as instruções que forem aprovadas pelo Diretor.
§ 2º
Em igualdade de classificação, far-se-á o desempate pelo critério da antiguidade, estabelecido no Regulamento de Promoção dos Funcionário Públicos Civis da União.
Art. 6º
Quando não mais houver servidor da Estrada habilitado na forma dêste decreto, as vagas de classe inicial de carreira do Quadro II do Ministério da Viação e Obras Públicas serão preenchidas mediante concurso, de acôrdo com a legislação vigente.
Art. 7º
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Lúcio Meira
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 12.4.1956