Decreto nº 39.000 de 10 de Abril de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre as Tabelas do Quadro II- Estrada de Ferro Central do Brasil- do Ministério da Viação e Obras Públicas, restabelecido por fôrça da Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o determinado no art. 16 da Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de janeiro, 10 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

O Quadro II- Estrada de Ferro Central do Brasil - do Ministério da Viação e Obras Públicas, restabelecido pelo art. 16, da Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950, com a lotação vigente a 24 de maio de 1941 e mantidas tôdas as alterações posteriores que elevaram os níveis de vencimentos dos funcionários, tem sua organização fixada nas tabelas anexas.

Parágrafo único

As tabelas de que trata êste artigo prevalecerão a partir de 26 de julho de 1950, data da vigência da Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950.

Art. 2º

Os cargos iniciais das carreiras do Quadro de que trata êste decreto serão preenchidos mediante concurso privativo dos servidores amparados pelo art. 16, § 1º da Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950.

Art. 3º

Terão direito à nomeação, mediante concurso privativo, os servidores da Estrada de Ferro Central do Brasil que, em 26 de julho de 1950, ocupavam funções correspondente às das carreiras do Quadro II.

§ 1º

A Estrada de Ferro Central do Brasil publicará a relação dos servidores de que trata êste artigo, discriminadamente por carreira.

§ 2º

Essa publicação prevalecerá para inscrição, ex-offício, nos concursos privativos de que trata êste artigo.

§ 3º

Perderá direito ao acesso o servidor que não se habilitar em concurso.

Art. 4º

Para o preenchimento das vagas, terão preferência os servidores amparados pelo art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único

Atendida a preferência de que trata êste artigo, as nomeações obedecerão à ordem de classificação em concurso.

Art. 5º

Os concursos serão de provas ou de provas e títulos.

§ 1º

Os concursos serão realizados e homologados pela Estrada de Ferro Central do Brasil, de acôrdo com as instruções que forem aprovadas pelo Diretor.

§ 2º

Em igualdade de classificação, far-se-á o desempate pelo critério da antiguidade, estabelecido no Regulamento de Promoção dos Funcionário Públicos Civis da União.

Art. 6º

Quando não mais houver servidor da Estrada habilitado na forma dêste decreto, as vagas de classe inicial de carreira do Quadro II do Ministério da Viação e Obras Públicas serão preenchidas mediante concurso, de acôrdo com a legislação vigente.

Art. 7º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Lúcio Meira

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 12.4.1956

Anexo

Ministério da Viação e Obras Públicas Quadro II - Estrada de Ferro Central do Brasil a) Parte Pemanente

(Publicação feita em virtude do disposto no art. 16, da Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950)

Situação Atual

Situação Proposta

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou padrão

Exc.

Vagos

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou padrão

Exc.

Vagos

I- Cargos em Comissão

1

Diretor

CC-1

-

1

Tesoureiro

O

-

-

II- Cargos isolados de Provimento Efetivo

1

Assistente Jurídico

O

-

-

4

Professor

H

-

3

19

Tesoureiro Auxiliar

M

-

7

III- Carreira Permanentes

Agente de Estrada de Ferro

40

K

-

-

70

J

-

-

150

I

-

-

300

H

-

-

400

G

-

-

410

F

-

75

359

E

-

351

1.729

426

Almoxarife

3

K

-

-

10

J

-

-

10

I

-

12

12

H

-

13

13

G

-

25

48

Cabineiro de Estrada de Ferro

5

K

-

-

10

J

-

-

25

I

-

-

35

H

-

-

60

G

-

25

65

F

-

65

215

E

-

90

1

Condutor de Trem

1

K

-

-

J

-

-

1

I

-

-

4

G

-

-

19

F

-

130

E

-

200

330

40

70

Desenhista

150

300

M

400

L

6

K

8

J

18

I

11

41

H

11

Engenheiro

17

O

37

N

24

M

21

L

21

21

K

21

120

42

Escriturário

265

G

165

397

F

291

496

E

496

1.158

952

Maquinista de Estrada de Ferro

20

K

70

J

100

I

200

H

300

G

390

690

300

Médico

1

O

2

N

2

M

3

L

10

K

4

18

4

Mestre de Eletricidade

2

K

8

J

15

I

15

25

H

25

30

G

30

80

70

Mestre de Oficina

1

K

8

J

8

I

3

9

H

9

11

G

11

37

23

Oficial Administrativo

13

M

8

28

L

13

43

K

18

78

J

28

120

I

40

260

H

60

542

167

Técnico de Laboratório

1

M

1

L

1

K

1

J

3

I

3

3

H

3

10

6

I- Cargo Isolado Extinto

1

Chefe de Divisão

P

II- Carreiras Extintas

Aux. de Portaria

5

J

7

I

8

H

20

G

1

29

F

2

69

3

Escriturário (Decreto-lei número 145, de 1937)

167

G

167

1

Auxiliar de Portaria

F

3

Condutor de Trem

G

1

Engenheiro

M

1

Escriturário

F

1

Oficial Administrativo

L

Decreto nº 39.000, de 10 de Abril de 1956

Dispõe sôbre as Tabelas do Quadro II- Estrada de Ferro Central do Brasil- do Ministério da Viação e Obras Públicas, restabelecido por fôrça da Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950, e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 12 de abril de 1956)

RETIFICAÇÃO

Na Tabelas anexas, Situação Proposta na Coluna Vagos, na parte relativa a Professor e Tesoureiro Auxiliar acrescente-se: 3 e 7; na parte relativa a 18 Desenhista, H acrescente-se: 11; na parte relativa a 21 Engenheiro, L e 21 Engenheiro K acrescente-se: 21 e 21.

Na coluna Classe ou Padrão Na parte relativa a 30 Mestre de Linha acrescente-se a letra G; na parte relativa a 1 Mestre de Oficina, acrescente-se a letra K; na parte relativa a I - Cargo Isolado Extinto, 1 Chefe de Divisão, acrescente-se a letra P; na parte relativa a 5 Auxiliar de Portaria, acrescente-se a letra J.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/05/1956