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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 39.000 de 10 de Abril de 1956

Dispõe sôbre as Tabelas do Quadro II- Estrada de Ferro Central do Brasil- do Ministério da Viação e Obras Públicas, restabelecido por fôrça da Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os concursos serão de provas ou de provas e títulos.

§ 1º

Os concursos serão realizados e homologados pela Estrada de Ferro Central do Brasil, de acôrdo com as instruções que forem aprovadas pelo Diretor.

§ 2º

Em igualdade de classificação, far-se-á o desempate pelo critério da antiguidade, estabelecido no Regulamento de Promoção dos Funcionário Públicos Civis da União.