Artigo 6º do Decreto nº 39.000 de 10 de Abril de 1956
Dispõe sôbre as Tabelas do Quadro II- Estrada de Ferro Central do Brasil- do Ministério da Viação e Obras Públicas, restabelecido por fôrça da Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950, e dá outras providências.
Art. 6º
Quando não mais houver servidor da Estrada habilitado na forma dêste decreto, as vagas de classe inicial de carreira do Quadro II do Ministério da Viação e Obras Públicas serão preenchidas mediante concurso, de acôrdo com a legislação vigente.