Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 39.000 de 10 de Abril de 1956
Dispõe sôbre as Tabelas do Quadro II- Estrada de Ferro Central do Brasil- do Ministério da Viação e Obras Públicas, restabelecido por fôrça da Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os concursos serão de provas ou de provas e títulos.
§ 1º
Os concursos serão realizados e homologados pela Estrada de Ferro Central do Brasil, de acôrdo com as instruções que forem aprovadas pelo Diretor.
§ 2º
Em igualdade de classificação, far-se-á o desempate pelo critério da antiguidade, estabelecido no Regulamento de Promoção dos Funcionário Públicos Civis da União.