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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 39.000 de 10 de Abril de 1956

Dispõe sôbre as Tabelas do Quadro II- Estrada de Ferro Central do Brasil- do Ministério da Viação e Obras Públicas, restabelecido por fôrça da Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950, e dá outras providências.

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Art. 3º

Terão direito à nomeação, mediante concurso privativo, os servidores da Estrada de Ferro Central do Brasil que, em 26 de julho de 1950, ocupavam funções correspondente às das carreiras do Quadro II.

§ 1º

A Estrada de Ferro Central do Brasil publicará a relação dos servidores de que trata êste artigo, discriminadamente por carreira.

§ 2º

Essa publicação prevalecerá para inscrição, ex-offício, nos concursos privativos de que trata êste artigo.

§ 3º

Perderá direito ao acesso o servidor que não se habilitar em concurso.

Art. 3º, §1º do Decreto 39.000 /1956