Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 39.000 de 10 de Abril de 1956
Dispõe sôbre as Tabelas do Quadro II- Estrada de Ferro Central do Brasil- do Ministério da Viação e Obras Públicas, restabelecido por fôrça da Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Terão direito à nomeação, mediante concurso privativo, os servidores da Estrada de Ferro Central do Brasil que, em 26 de julho de 1950, ocupavam funções correspondente às das carreiras do Quadro II.
§ 1º
A Estrada de Ferro Central do Brasil publicará a relação dos servidores de que trata êste artigo, discriminadamente por carreira.
§ 2º
Essa publicação prevalecerá para inscrição, ex-offício, nos concursos privativos de que trata êste artigo.
§ 3º
Perderá direito ao acesso o servidor que não se habilitar em concurso.