Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 39.000 de 10 de Abril de 1956
Dispõe sôbre as Tabelas do Quadro II- Estrada de Ferro Central do Brasil- do Ministério da Viação e Obras Públicas, restabelecido por fôrça da Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Quadro II- Estrada de Ferro Central do Brasil - do Ministério da Viação e Obras Públicas, restabelecido pelo art. 16, da Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950, com a lotação vigente a 24 de maio de 1941 e mantidas tôdas as alterações posteriores que elevaram os níveis de vencimentos dos funcionários, tem sua organização fixada nas tabelas anexas.
Parágrafo único
As tabelas de que trata êste artigo prevalecerão a partir de 26 de julho de 1950, data da vigência da Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950.