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Decreto nº 36.750 de 3 de Janeiro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revoga o Decreto nº 21.108, de 11 de maio de 1946 e outorga ao Estado de Minas Gerais, ou emprêsa que organizar, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do rio Paraopeba, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

Fica revogado o Decreto nº 21.108, de 11 de maio de 1946, que outorgou ao Estado de Minas Gerais, em emprêsa que organizar, concessão para o aproveitamento progressivo da corredeira do Fecho do Funil, no rio Paraopeba, distrito e município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

É outorgada ao Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do rio Paraopeba, no trecho compreendido entra a corredeira fêcho do funil, no referido rio, município e distrito de Mateus Leme e a cachoeira do Salto exclusive, no distrito de Jeceaba, município de João Ribeiro, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, a medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

Art. 3º

O aproveitamento destina-se:

I

Ao suprimento de energia elétrica, em alta tensão, a concessionária, de serviços públicos de eletricidade, na Zona Central do Plano de Eletrificação do Estado de Minas Gerais.

II

Ao fornecimento de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia, na Zona Central, mencionada no inciso anterior, respeitados os direitos de terceiros, anteriormente adquiridos.

Art. 4º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as condições seguintes:

I

Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

II

Assinar o contrato disciplinar de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III

Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único

Os prazos a que se refere êste art. poderão se prorrogados, por ato Ministro da Agricultura.

Art. 5º

O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e deste quanto fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 6º

O capital a remunerar será efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função da sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 7º

As tarifas de fornecimento de energia serão fixados e trienalmente revistos pelo Ministério da Agricultura.

Art. 8º

Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostos por acidentes.

Parágrafo único

A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, está realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob a forma de percentagem, esta quota será determinada tendo-se em vista a duração a duração média do material e cuja renovação a dita reserva, terá que atender podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 9º

Findo o prazo da concessão, o seu patrimônio a constituir-se na forma do art. 6º, reverterá ao Estado de Minas Gerais, no caso da incorporação dos serviços à emprêsa que fôr organizada para essa exploração, observado o disposto nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, sendo a emprêsa concessionária indenizada de seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.

§ 1º

Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do direito da reversão, que lhe é assegurado neste artigo, no caso da constituição da sociedade prevista art. 1º, terá, todavia, o direito de pedir ao Govêrno Federal a renovação, ou prorrogação, na forma e com as condições previstas no contrato da concessão.

§ 2º

Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a apresentar o requerimento de prorrogação da concessão ou de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo

Art. 10º

A presente concessão vigorará pelo prazo de cinqüenta (50) anos, contados da data da publicação dêste Decreto.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO Costa Porto

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.2.1955.