Decreto nº 36.750 de 3 de Janeiro de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revoga o Decreto nº 21.108, de 11 de maio de 1946 e outorga ao Estado de Minas Gerais, ou emprêsa que organizar, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do rio Paraopeba, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Fica revogado o Decreto nº 21.108, de 11 de maio de 1946, que outorgou ao Estado de Minas Gerais, em emprêsa que organizar, concessão para o aproveitamento progressivo da corredeira do Fecho do Funil, no rio Paraopeba, distrito e município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.
É outorgada ao Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do rio Paraopeba, no trecho compreendido entra a corredeira fêcho do funil, no referido rio, município e distrito de Mateus Leme e a cachoeira do Salto exclusive, no distrito de Jeceaba, município de João Ribeiro, Estado de Minas Gerais.
Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, a medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.
Ao suprimento de energia elétrica, em alta tensão, a concessionária, de serviços públicos de eletricidade, na Zona Central do Plano de Eletrificação do Estado de Minas Gerais.
Ao fornecimento de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia, na Zona Central, mencionada no inciso anterior, respeitados os direitos de terceiros, anteriormente adquiridos.
Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as condições seguintes:
Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
Assinar o contrato disciplinar de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
Os prazos a que se refere êste art. poderão se prorrogados, por ato Ministro da Agricultura.
O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e deste quanto fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
O capital a remunerar será efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função da sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção transmissão e distribuição de energia elétrica.
As tarifas de fornecimento de energia serão fixados e trienalmente revistos pelo Ministério da Agricultura.
Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostos por acidentes.
A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, está realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob a forma de percentagem, esta quota será determinada tendo-se em vista a duração a duração média do material e cuja renovação a dita reserva, terá que atender podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Findo o prazo da concessão, o seu patrimônio a constituir-se na forma do art. 6º, reverterá ao Estado de Minas Gerais, no caso da incorporação dos serviços à emprêsa que fôr organizada para essa exploração, observado o disposto nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, sendo a emprêsa concessionária indenizada de seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.
Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do direito da reversão, que lhe é assegurado neste artigo, no caso da constituição da sociedade prevista art. 1º, terá, todavia, o direito de pedir ao Govêrno Federal a renovação, ou prorrogação, na forma e com as condições previstas no contrato da concessão.
Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a apresentar o requerimento de prorrogação da concessão ou de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo
A presente concessão vigorará pelo prazo de cinqüenta (50) anos, contados da data da publicação dêste Decreto.
JOÃO CAFÉ FILHO Costa Porto
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.2.1955.