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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 36.750 de 3 de Janeiro de 1955

Revoga o Decreto nº 21.108, de 11 de maio de 1946 e outorga ao Estado de Minas Gerais, ou emprêsa que organizar, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do rio Paraopeba, Estado de Minas Gerais.

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Art. 9º

Findo o prazo da concessão, o seu patrimônio a constituir-se na forma do art. 6º, reverterá ao Estado de Minas Gerais, no caso da incorporação dos serviços à emprêsa que fôr organizada para essa exploração, observado o disposto nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, sendo a emprêsa concessionária indenizada de seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.

§ 1º

Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do direito da reversão, que lhe é assegurado neste artigo, no caso da constituição da sociedade prevista art. 1º, terá, todavia, o direito de pedir ao Govêrno Federal a renovação, ou prorrogação, na forma e com as condições previstas no contrato da concessão.

§ 2º

Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a apresentar o requerimento de prorrogação da concessão ou de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo

Art. 9º, §1º do Decreto 36.750 /1955