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Artigo 6º do Decreto nº 36.750 de 3 de Janeiro de 1955

Revoga o Decreto nº 21.108, de 11 de maio de 1946 e outorga ao Estado de Minas Gerais, ou emprêsa que organizar, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do rio Paraopeba, Estado de Minas Gerais.

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Art. 6º

O capital a remunerar será efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função da sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 6º do Decreto 36.750 /1955