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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 36.750 de 3 de Janeiro de 1955

Revoga o Decreto nº 21.108, de 11 de maio de 1946 e outorga ao Estado de Minas Gerais, ou emprêsa que organizar, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do rio Paraopeba, Estado de Minas Gerais.

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Art. 2º

É outorgada ao Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do rio Paraopeba, no trecho compreendido entra a corredeira fêcho do funil, no referido rio, município e distrito de Mateus Leme e a cachoeira do Salto exclusive, no distrito de Jeceaba, município de João Ribeiro, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, a medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 36.750 /1955