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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 36.750 de 3 de Janeiro de 1955

Revoga o Decreto nº 21.108, de 11 de maio de 1946 e outorga ao Estado de Minas Gerais, ou emprêsa que organizar, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do rio Paraopeba, Estado de Minas Gerais.

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Art. 3º

O aproveitamento destina-se:

I

Ao suprimento de energia elétrica, em alta tensão, a concessionária, de serviços públicos de eletricidade, na Zona Central do Plano de Eletrificação do Estado de Minas Gerais.

II

Ao fornecimento de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia, na Zona Central, mencionada no inciso anterior, respeitados os direitos de terceiros, anteriormente adquiridos.

Art. 3º, II do Decreto 36.750 /1955