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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 36.750 de 3 de Janeiro de 1955

Revoga o Decreto nº 21.108, de 11 de maio de 1946 e outorga ao Estado de Minas Gerais, ou emprêsa que organizar, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do rio Paraopeba, Estado de Minas Gerais.

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Art. 8º

Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostos por acidentes.

Parágrafo único

A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, está realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob a forma de percentagem, esta quota será determinada tendo-se em vista a duração a duração média do material e cuja renovação a dita reserva, terá que atender podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 36.750 /1955