Decreto nº 3.500 de 9 de Junho de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Fica mantida, no âmbito do Ministério da Economia, a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto nº 1.264, de 11 de outubro de 1994 , regida pelo disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
assessorar o Ministro de Estado da Economia na supervisão do Sistema Estatístico Nacional - SEN e atuar especialmente no estabelecimento e no monitoramento de normas e de padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
A CONCLA é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidade: (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
dois do Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais: (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
um da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
Cada membro da CONCLA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
Os membros da CONCLA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
A CONCLA poderá constituir subcomissões técnicas, cujos membros deverão ser especialistas nas áreas temáticas para as quais estiverem voltadas.
A CONCLA será presidida pelo Presidente do IBGE que, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor de Pesquisas da referida Fundação.
A Secretaria-Executiva da CONCLA será exercida pela Diretoria de Pesquisas do IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
A representação na CONCLA não acarretará acréscimo de remuneração, a qualquer título, sendo considerada como de serviço relevante.
As deliberações da CONCLA somente produzirão eficácia quando aprovadas por dois terços de seus membros.
Compete ao Ministro de Estado da Economia aprovar o regimento interno da CONCLA, mediante proposta do Colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
Ficam revogados os Decretos nºˢ 1.264, de 11 de outubro de 1994 , e 1.484, de 9 de maio de 1995.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2000