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Artigo 2º do Decreto nº 3.500 de 9 de Junho de 2000

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, e dá outras providências.

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Art. 2º

À CONCLA compete:

I

assessorar o Ministro de Estado da Economia na supervisão do Sistema Estatístico Nacional - SEN e atuar especialmente no estabelecimento e no monitoramento de normas e de padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

II

examinar e aprovar as classificações;

III

expedir ato formalizando as classificações;

IV

atuar como curadora do Sistema de Classificação.

Art. 2º do Decreto 3.500 /2000