Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.500 de 9 de Junho de 2000
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A CONCLA é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidade: (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
I
dois do Ministério da Economia, dos quais: (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
a
um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
b
um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
II
dois do Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais: (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
a
um da Secretaria de Previdência; e (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
b
um da Secretaria de Trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
III
um do Ministério: (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
a
da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
b
das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
c
da Infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
d
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
e
da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
f
da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
g
da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
h
de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
i
das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
j
da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
k
do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
l
do Turismo; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
m
do Desenvolvimento Regional; e (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
n
da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
IV
um da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
§ 1º
Cada membro da CONCLA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
§ 2º
Os membros da CONCLA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)