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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.500 de 9 de Junho de 2000

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, e dá outras providências.

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Art. 3º

A CONCLA é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidade: (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

I

dois do Ministério da Economia, dos quais: (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

a

um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

b

um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

II

dois do Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais: (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

a

um da Secretaria de Previdência; e (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

b

um da Secretaria de Trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

III

um do Ministério: (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

a

da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

b

das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

c

da Infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

d

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

e

da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

f

da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

g

da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

h

de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

i

das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

j

da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

k

do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

l

do Turismo; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

m

do Desenvolvimento Regional; e (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

n

da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

IV

um da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

§ 1º

Cada membro da CONCLA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

§ 2º

Os membros da CONCLA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

Art. 3º, §1º do Decreto 3.500 /2000