Decreto nº 3.061 de 14 de Maio de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o transporte aéreo, no País, de autoridades em aeronaves do Ministério da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
O Ministério da Aeronáutica, utilizando aeronaves sob sua administração, é responsável pelo transporte aéreo de autoridades, nos termos e nas condições deste Decreto.
O transporte previsto neste artigo poderá ser realizado, ainda, por motivo de segurança ou urgência.
Os Ministros de Estado Extraordinário da Defesa e da Aeronáutica poderão autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais e estrangeiras.
Por ocasião da solicitação da aeronave, ou até a data da viagem, as autoridades de que trata este Decreto indicarão ao Ministério da Aeronáutica os nomes das pessoas que as acompanharão.
Sempre que possível, a aeronave deverá ser compartilhada por mais de uma das autoridades de que trata este Decreto.
O transporte de autoridades civis em desrespeito ao estabelecido neste Decreto configura infração administrativa grave, ficando o responsável sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis à espécie.
Os Ministros de Estado Extraordinário da Defesa e da Aeronáutica baixarão as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Élcio Álvares Walter Werner Brauer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.5.1999