Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 3.061 de 14 de Maio de 1999
Dispõe sobre o transporte aéreo, no País, de autoridades em aeronaves do Ministério da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Ministério da Aeronáutica, utilizando aeronaves sob sua administração, é responsável pelo transporte aéreo de autoridades, nos termos e nas condições deste Decreto.
§ 1º
O transporte de autoridade de que trata o caput do art. 2º somente será realizado:
I
para viagens a serviço;
II
nos deslocamentos para o local de residência permanente.
§ 2º
O transporte previsto neste artigo poderá ser realizado, ainda, por motivo de segurança ou urgência.