JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.061 de 14 de Maio de 1999

Dispõe sobre o transporte aéreo, no País, de autoridades em aeronaves do Ministério da Aeronáutica.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Ministério da Aeronáutica, utilizando aeronaves sob sua administração, é responsável pelo transporte aéreo de autoridades, nos termos e nas condições deste Decreto.

§ 1º

O transporte de autoridade de que trata o caput do art. 2º somente será realizado:

I

para viagens a serviço;

II

nos deslocamentos para o local de residência permanente.

§ 2º

O transporte previsto neste artigo poderá ser realizado, ainda, por motivo de segurança ou urgência.

Art. 1º, §1º do Decreto 3.061 /1999