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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 3.061 de 14 de Maio de 1999

Dispõe sobre o transporte aéreo, no País, de autoridades em aeronaves do Ministério da Aeronáutica.

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Art. 2º

Têm direito ao transporte aéreo de que trata este Decreto:

I

Ministros de Estado;

II

outras autoridades com prerrogativas de Ministro de Estado.

Parágrafo único

Os Ministros de Estado Extraordinário da Defesa e da Aeronáutica poderão autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais e estrangeiras.