Artigo 2º do Decreto nº 3.061 de 14 de Maio de 1999
Dispõe sobre o transporte aéreo, no País, de autoridades em aeronaves do Ministério da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Têm direito ao transporte aéreo de que trata este Decreto:
I
Ministros de Estado;
II
outras autoridades com prerrogativas de Ministro de Estado.
Parágrafo único
Os Ministros de Estado Extraordinário da Defesa e da Aeronáutica poderão autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais e estrangeiras.