Artigo 4º do Decreto nº 3.061 de 14 de Maio de 1999
Dispõe sobre o transporte aéreo, no País, de autoridades em aeronaves do Ministério da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Sempre que possível, a aeronave deverá ser compartilhada por mais de uma das autoridades de que trata este Decreto.