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Artigo 4º do Decreto nº 3.061 de 14 de Maio de 1999

Dispõe sobre o transporte aéreo, no País, de autoridades em aeronaves do Ministério da Aeronáutica.

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Art. 4º

Sempre que possível, a aeronave deverá ser compartilhada por mais de uma das autoridades de que trata este Decreto.