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Artigo 6º do Decreto nº 3.061 de 14 de Maio de 1999

Dispõe sobre o transporte aéreo, no País, de autoridades em aeronaves do Ministério da Aeronáutica.

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Art. 6º

Os Ministros de Estado Extraordinário da Defesa e da Aeronáutica baixarão as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.