Decreto nº 30.600 de 29 de Fevereiro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os vencimentos dos Dirigentes e Servidores da Caixa Econômica Federal do Estado do Rio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 33 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 29 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Art. 1º
Os vencimentos do pessoal da Caixa Econômica Federal do Estado do Rio (C. E. F. E. R.) obedecerão aos padrões e referências constantes dos artigos 3º e 8º da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 observadas as tabelas de conversão anexas, que fazem parte integrante dêsde decreto.
Parágrafo único
Não haverá na Caixa Econômica Federal do Estado do Rio (C. E. F. E. R.) cargo provimento efetivo, isolado ou de carreira, de padrão superior a 0.
Art. 2º
São fixados para os cargos de provimento em comissão existentes ou que vierem a ser criados os seguintes símbolos e valores mensais: Símbolo Valor mensal CC-1 (...) 15.000,00 CC-2 (...) 13.000,00 CC-3 (...) 11.000,00 CC-4 (...) 10.000,00 CC-5 (...) 9.000,00 OC (...) 8.400,00 NC (...) 7.250,00 MC (...) 6.080,00 LC (...) 5.160,00 KC (...) 4.310,00 JC (...) 3.620,00
Art. 3º
São fixados no símbolo CC-3 os vencimentos dos Membros do Conselho Administrativo da Caixa Econômica Federal do Estado do Rio (C. E. F. E. R.).
Art. 4º
Os cargos de Consultor Jurídico, Secretário Geral, Tesoureiro Geral, Contador Geral, Chefe do Serviço Jurídico, Chefe do Serviço Engenharia, Chefe do Serviço de Saúde, Chefe do Serviço e Inspetor de Agências serão providos em comissão e corresponderão ao símbolo LC; os cargos de Sub-Consultor Jurídico, Contador Geral Adjunto e Contador Seccional serão providos em comissão e corresponderão ao símbolo KC; o cargo de Chefe de Gabinete será provido em comissão e corresponderá ao símbolo JC.
Parágrafo único
É assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo ora transformados em cargos de provimento em comissão na conformidade dêste artigo.
Art. 5º
São fixados, para as funções gratificados, os seguintes símbolos e valores mensais: Símbolo Valor mensal FG-1 (...) 1.500,00 FG-2 (...) 1.000,00 FG-3 (...) 800,00 FG-4 (...) 600,00 FG-5 (...) 400,00 FG-6 (...) 300,00
Parágrafo único
Ficam reclassificadas, de acôrdo com a escala a que se refere êste artigo, as atuais funções gratificadas da Caixa Econômica Federal do Estado do Rio, constantes da relação anexa.
Art. 6º
Os novos valores de vencimentos, salários e funções gratificadas estabelecidos neste decreto começarão a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1951.
Art. 7º
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 1º.3.1952