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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 30.600 de 29 de Fevereiro de 1952

Fixa os vencimentos dos Dirigentes e Servidores da Caixa Econômica Federal do Estado do Rio.

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Art. 1º

Os vencimentos do pessoal da Caixa Econômica Federal do Estado do Rio (C. E. F. E. R.) obedecerão aos padrões e referências constantes dos artigos 3º e 8º da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 observadas as tabelas de conversão anexas, que fazem parte integrante dêsde decreto.

Parágrafo único

Não haverá na Caixa Econômica Federal do Estado do Rio (C. E. F. E. R.) cargo provimento efetivo, isolado ou de carreira, de padrão superior a 0.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 30.600 /1952