JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 30.600 de 29 de Fevereiro de 1952

Fixa os vencimentos dos Dirigentes e Servidores da Caixa Econômica Federal do Estado do Rio.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

São fixados, para as funções gratificados, os seguintes símbolos e valores mensais: Símbolo Valor mensal FG-1 (...) 1.500,00 FG-2 (...) 1.000,00 FG-3 (...) 800,00 FG-4 (...) 600,00 FG-5 (...) 400,00 FG-6 (...) 300,00

Parágrafo único

Ficam reclassificadas, de acôrdo com a escala a que se refere êste artigo, as atuais funções gratificadas da Caixa Econômica Federal do Estado do Rio, constantes da relação anexa.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 30.600 /1952