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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 30.600 de 29 de Fevereiro de 1952

Fixa os vencimentos dos Dirigentes e Servidores da Caixa Econômica Federal do Estado do Rio.

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Art. 4º

Os cargos de Consultor Jurídico, Secretário Geral, Tesoureiro Geral, Contador Geral, Chefe do Serviço Jurídico, Chefe do Serviço Engenharia, Chefe do Serviço de Saúde, Chefe do Serviço e Inspetor de Agências serão providos em comissão e corresponderão ao símbolo LC; os cargos de Sub-Consultor Jurídico, Contador Geral Adjunto e Contador Seccional serão providos em comissão e corresponderão ao símbolo KC; o cargo de Chefe de Gabinete será provido em comissão e corresponderá ao símbolo JC.

Parágrafo único

É assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo ora transformados em cargos de provimento em comissão na conformidade dêste artigo.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 30.600 /1952