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Artigo 6º do Decreto nº 30.600 de 29 de Fevereiro de 1952

Fixa os vencimentos dos Dirigentes e Servidores da Caixa Econômica Federal do Estado do Rio.

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Art. 6º

Os novos valores de vencimentos, salários e funções gratificadas estabelecidos neste decreto começarão a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1951.

Art. 6º do Decreto 30.600 /1952