Presidência da República
Secretaria Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1999, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como com o art. 66 da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, e com o "caput" do art. 6º e os §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, DECRETA:
Brasília, 20 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
Ficam limitados a R$ 38.882.619.000,00 (trinta e oito bilhões, oitocentos e oitenta e dois milhões, seiscentos e dezenove mil reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, conforme estabelecido nos arts. 2º e 6º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.313, de 28.12.1999)
Parágrafo único
Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo as dotações:
I
referentes às transferências constitucionais e legais por repartição da receita;
II
relativas a órgãos não integrantes do Anexo I deste Decreto;
III
relativas a fontes de recursos não relacionadas nos Anexos II, III e IV deste Decreto;
IV
destinadas aos pagamentos:
a
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
b
do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
c
de benefícios previdenciários e sentenças judiciais;
d
referentes à aquisição de títulos do Tesouro Nacional;
e
referentes à concessão de empréstimo para aquisição de imóveis rurais e para investimentos, no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, até o limite de R$ 182 milhões; (incluída pelo Decreto nº 3.172, de 15.9.1999)
V
constantes da subatividade destinada à formação de estoques públicos e dos subprojetos destinados às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda;
VI
destinadas a "Inversões Financeiras" no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND.
VII
destinadas à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não-gratuitos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.314, de 29.12.1999)
Art. 2º
A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo ficam limitados aos valores constantes do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único
Os órgãos e/ou unidades orçamentárias relacionados no Anexo I informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Orçamento e Gestão, no prazo de quinze dias contados da publicação deste Decreto, o valor global de projetos e de atividades, observado o limite do referido Anexo.
Art. 3º
O pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive os "restos a pagar" do exercício de 1998, relativos às despesas de que trata o art. 1 o, fica limitado a R$ 37.381.832.000,00 (trinta e sete bilhões, trezentos e oitenta e um milhões, oitocentos e trinta e dois mil reais), obedecida a distribuição constante dos Anexos II, III e IV deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.313, de 28.12.1999)
§ 1º
Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o órgão descentralizador, em comum acordo com o órgão beneficiário do crédito descentralizado, definirá o mês em que deverá ser efetuado o correspondente repasse financeiro.
§ 2º
Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional, inclusive as "intra-SIAFI", a emissão de DARF e de guias de recolhimento da previdência social no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, sob qualquer modalidade, os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive os de importação financiada e de operações realizadas com recursos de organismos internacionais, bem como outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
Art. 4º
No prazo de quinze dias após a publicação deste Decreto, os Ministros e Secretários de Estado estabelecerão os limites de pagamento a serem observados mensalmente pelas unidades orçamentárias do respectivo órgão.
§ 1º
Fica vedado o sub-repasse de recursos de que trata este Decreto para as unidades orçamentárias que ultrapassarem o limite de pagamento estabelecido em conformidade com o "caput" deste artigo, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.
§ 2º
Até dois por cento dos valores das liberações de recursos financeiros da Secretaria do Tesouro Nacional para pagamento de despesas à conta das fontes discriminadas no Anexo II deverão ser efetuados sob a sistemática de limite para "Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega", de que trata o Decreto nº 2.439, de 23 de dezembro de 1997. (Redação dada pelo Decreto nº 3.301, de 21.12.1999) (Redação anterior)
Art. 5º
Os órgãos que tenham sido objeto de cisão, fusão, incorporação ou extinção, responsáveis pela execução de pagamentos no exercício de 1999, inclusive de "restos a pagar", relativos às despesas de que trata o art. 1º e a sub-programas orçamentários que tenham sido transferidos para o âmbito de competência de outros órgãos, deverão informar os valores respectivos à Secretaria do Tesouro Nacional, no prazo de até quinze dias a partir da data de publicação deste Decreto, para fins de ajuste dos valores constantes dos Anexos II, III e IV.
Parágrafo único
Com base nos valores informados pelos órgãos de que trata o "caput", o Ministro de Estado da Fazenda publicará, no prazo de até trinta dias a partir da data de publicação deste Decreto, os valores ajustados dos Anexos II, III e IV.
Art. 6º
Os Ministros de Estado do Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, respectivamente, ampliar os limites de que tratam os arts. 2º e 3º deste Decreto, desde que o total da ampliação dos limites para movimentação e empenho e para pagamento não ultrapasse, em cada caso, o montante de R$ 670.000.000,00 (seiscentos e setenta milhões de reais) e não comprometa a obtenção do superávit primário do Governo Central.
§ 1º
Será considerado como ampliação de que trata o "caput" deste artigo o atendimento adicional aos programas de Assistência Social, no montante de R$ 139.100.000,00 (cento e trinta e nove milhões e cem mil reais).
§ 2º
Os Ministros a que se refere este artigo poderão, ainda, proceder ao remanejamento dos limites entre órgãos e/ou unidades orçamentárias, desde que não sejam alterados os totais dos limites para movimentação e empenho e para pagamento.
Art. 7º
Os limites para movimentação e empenho e pagamento fixados neste Decreto poderão ser ampliados, para cada Ministério e Secretaria de Estado, até o montante de redução de suas despesas com Pessoal e Encargos Sociais.
Parágrafo único
A ampliação a que se refere o "caput" está subordinada à apresentação de proposta detalhada das medidas a serem implementadas para a redução das despesas, com a manifestação favorável dos Ministros de Estado da Fazenda e do Orçamento e Gestão, ouvidas:
I
a Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão, quanto à razoabilidade e viabilidade da proposta;
II
a Comissão de Controle e Gestão Fiscal, quanto ao resultado líquido da proposta, sua efetividade e sua compatibilidade com as metas fiscais agregadas para o Governo Central.
Art. 8º
Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos, relativos aos grupos de despesa de que trata o "caput" do art. 1º deste Decreto, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.
Parágrafo único
Os Ministros de Estado do Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, por meio de portaria interministerial, ajustar os Anexos I e III deste Decreto em decorrência dos créditos adicionais que vierem a ser abertos no exercício de 1999 à conta de excesso de arrecadação das fontes de recursos "150 - recursos não financeiros diretamente arrecadados" e "250 - recursos não financeiros diretamente arrecadados".
Art. 9º
Os projetos/atividades constantes dos programas
Brasil em Ação e Rede de Proteção Social, a que se referem os Anexos I, II, III e IV, estão relacionados, respectivamente, nos Anexos V e VI deste Decreto.
Art. 10
A Secretaria de Planejamento e Avaliação do Ministério do Orçamento e Gestão - SPA/MOG encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, mensalmente, a distribuição dos recursos financeiros a serem liberados para o programa Brasil em Ação e para a Rede de Proteção Social, à conta das fontes discriminadas no Anexo II, inclusive para o pagamento dos "restos a pagar".
§ 1º
Para o programa Brasil em Ação, a distribuição será feita por empreendimento, respeitado o limite global fixado para o Programa.
§ 2º
Os gerentes dos programas do Brasil em Ação encaminharão à SPA/MOG, até o dia 10 de cada mês, demonstrativo dos pagamentos efetuados no mês anterior, à conta de todas as fontes, inclusive dos "restos a pagar", e a previsão para o mês seguinte.
§ 3º
Para a Rede de Proteção Social, a distribuição será feita por empreendimento e por órgão, respeitados seus respectivos limites de pagamento.
§ 4º
Os gerentes dos programas da Rede de Proteção Social encaminharão à SPA/MOG, até o terceiro dia útil de cada mês, demonstrativo dos pagamentos efetuados no mês anterior, à conta de todas as fontes, inclusive dos "restos a pagar", e a previsão para o mês seguinte.
Art. 11
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
Revogam-se os arts. 1º , 2º , 3º e 4º do Decreto nº 2.984, de 5 de março de 1999.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1999
Anexo
Texto
Alterações de anexo
Decreto nº 3.160, de 1999,
Decreto nº 3.173, de 1999,
Decreto nº 3.232, de 1999,
Decreto nº 3.234, de 1999,
Decreto nº 3.254, de 1999
Decreto nº 3.259, de 1999,
Decreto nº 3.279, de 1999
Decreto nº 3.301, de 1999
Decreto nº 3.313, de 1999
ANEXO II
LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 1999 E AOS RESTOS A PAGAR DE 1998
R$ Mil
Até
Até
Até
Até
Até
Até
Até
Até
Até
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
20101
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
12.715
16.119
19.901
23.683
28.222
32.761
37.300
41.839
47.133
20102
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
169
216
268
320
382
444
506
568
639
20105
ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS
7.206
8.750
10.466
12.182
14.241
16.300
18.359
20.418
22.821
20114
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
3.070
3.946
4.919
5.892
7.060
8.228
9.396
10.564
11.926
20115
SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS
81.322
81.322
81.322
81.322
81.322
81.322
81.322
81.322
81.322
20116
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO
28.181
35.317
43.246
51.175
60.689
70.203
79.717
89.231
100.332
20117
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO
73.459
91.469
111.480
131.491
155.504
179.517
203.530
227.543
255.559
21000
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
137.143
169.975
206.455
242.935
286.710
330.485
374.260
418.035
469.106
22000
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
68.312
84.304
102.073
119.842
141.165
162.488
183.811
205.134
230.013
24000
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
170.365
219.760
274.643
329.526
395.386
461.246
527.106
592.966
669.803
25000
MINISTÉRIO DA FAZENDA
164.849
246.832
337.924
429.016
538.326
647.636
756.946
866.256
993.789
26000
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
665.780
824.371
988.455
1.152.539
1.327.608
1.502.677
1.677.746
1.852.815
2.038.866
Rede de Proteção Social
319.269
428.427
537.585
646.743
755.901
865.059
974.217
1.083.375
1.192.530
Demais
346.511
395.944
450.870
505.796
571.707
637.618
703.529
769.440
846.336
27000
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
224.299
285.735
353.997
422.259
504.173
586.087
668.001
749.915
845.483
28000
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
27.645
50.480
75.852
101.224
131.671
162.118
192.565
223.012
258.532
30000
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
52.068
57.165
62.829
68.493
75.289
82.085
88.881
95.677
103.607
31000
MINISTÉRIO DA MARINHA
150.976
197.686
249.586
301.486
363.766
426.046
488.326
550.606
623.264
32000
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
33.651
40.421
47.943
55.465
64.491
73.517
82.543
91.569
102.102
33000
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
664.335
846.186
1.033.686
1.221.186
1.419.984
1.618.782
1.817.580
2.016.378
2.226.478
Rede de Proteção Social
417.698
548.707
679.716
810.725
941.734
1.072.743
1.203.752
1.334.761
1.465.773
Demais
246.637
297.479
353.970
410.461
478.250
546.039
613.828
681.617
760.705
35000
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
78.537
104.768
130.999
157.230
173.461
176.987
180.513
182.686
184.858
36000
MINISTÉRIO DA SAÚDE
4.172.787
5.379.491
6.586.195
7.734.899
8.883.603
10.032.307
11.123.011
12.213.715
13.304.426
Rede de Proteção Social
876.907
1.132.040
1.387.173
1.642.306
1.897.439
2.152.572
2.407.705
2.662.838
2.917.975
Demais
3.295.880
4.247.451
5.199.022
6.092.593
6.986.164
7.879.735
8.715.306
9.550.877
10.386.451
38000
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
15.391
20.450
26.072
31.694
38.440
45.186
51.932
58.678
66.548
39000
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
345.985
379.190
416.085
452.980
497.254
541.528
585.802
630.076
681.728
41000
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
5.603
5.856
6.138
6.420
6.758
7.096
7.434
7.772
8.165
42000
MINISTÉRIO DA CULTURA
32.136
41.451
51.801
62.151
74.571
86.991
99.411
111.831
126.324
44000
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
14.660
15.653
16.756
17.859
19.183
20.507
21.831
23.155
24.697
47000
MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO
32.415
41.267
51.102
60.937
72.739
84.541
96.343
108.145
121.916
49000
GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA
21.918
24.303
26.953
29.603
32.783
35.963
39.143
42.323
46.032
50000
GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE PROJETOS ESPECIAIS
15.122
15.946
16.861
17.776
18.875
19.974
21.073
22.172
23.453
51000
MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO
41.599
49.940
59.208
68.476
79.598
90.720
101.842
112.964
125.941
73101
RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
1.723
3.402
5.268
7.134
9.373
11.612
13.851
16.090
18.701
73105
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO M. F.
12.435
16.784
21.616
26.448
32.246
38.044
43.842
49.640
56.403
SUBTOTAL
7.355.856
9.358.555
11.420.099
13.423.643
15.534.873
17.633.398
19.673.923
21.713.095
23.869.967
BRASIL EM AÇÃO
511.785
772.151
1.050.125
1.328.099
1.641.289
1.954.479
2.267.669
2.580.859
2.929.264
TOTAL
7.867.641
10.130.706
12.470.224
14.751.742
17.176.162
19.587.877
21.941.592
24.293.954
26.799.231
FONTES: 100, 112, 114, 115, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 135, 137, 138, 139, 141, 151, 153, 155, 156, 157, 162 e 199
ANEXO III
LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 1999 E AOS RESTOS A PAGAR DE 1998
R$ Mil
Até
Até
Até
Até
Até
Até
Até
Até
Até
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
20101
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
1.766
3.497
5.421
7.345
9.654
11.963
14.272
16.581
19.273
20105
ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS
1.915
3.802
5.899
7.996
10.512
13.028
15.544
18.060
20.998
20115
SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS
2.822
5.186
7.813
10.440
13.592
16.744
19.896
23.048
26.728
20116
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO
637
1.252
1.935
2.618
3.437
4.256
5.075
5.894
6.850
21000
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
65.961
114.145
167.683
221.221
285.466
349.711
413.956
478.201
553.155
22000
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
23.753
42.809
63.982
85.155
110.563
135.971
161.379
186.787
216.431
24000
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
818
1.495
2.247
2.999
3.901
4.803
5.705
6.607
7.660
25000
MINISTÉRIO DA FAZENDA
25.728
43.818
63.918
84.018
108.138
132.258
156.378
180.498
208.641
26000
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
165.193
272.893
385.535
498.177
620.701
743.225
865.749
988.273
1.120.677
Rede de Proteção Social
91.720
154.950
218.180
281.410
344.640
407.870
471.100
534.330
597.558
Demais
73.473
117.943
167.355
216.767
276.061
335.355
394.649
453.943
523.119
27000
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
31.453
54.278
79.640
105.002
135.436
165.870
196.304
226.738
262.244
28000
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
46.776
83.847
125.037
166.227
215.655
265.083
314.511
363.939
421.602
30000
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
25.581
47.925
72.752
97.579
127.371
157.163
186.955
216.747
251.507
31000
MINISTÉRIO DA MARINHA
27.397
48.446
71.833
95.220
123.285
151.350
179.415
207.480
240.221
32000
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
11.137
21.506
33.027
44.548
58.373
72.198
86.023
99.848
115.977
33000
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
15.226
25.909
37.779
49.649
63.893
78.137
92.381
106.625
123.242
35000
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
4.450
8.051
11.652
15.253
18.854
21.855
24.856
27.557
30.259
36000
MINISTÉRIO DA SAÚDE
138.182
175.281
212.380
249.479
286.578
323.677
360.776
397.875
434.977
Rede de Proteção Social
2.964
4.543
6.122
7.701
9.280
10.859
12.438
14.017
15.600
Demais
135.218
170.738
206.258
241.778
277.298
312.818
348.338
383.858
419.377
38000
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
46
91
141
191
251
311
371
431
503
39000
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
6.988
11.424
16.353
21.282
27.197
33.112
39.027
44.942
51.841
41000
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
13.112
25.414
39.083
52.752
69.155
85.558
101.961
118.364
137.504
42000
MINISTÉRIO DA CULTURA
430
844
1.304
1.764
2.316
2.868
3.420
3.972
4.615
44000
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
5.663
11.035
17.004
22.973
30.135
37.297
44.459
51.621
59.977
47000
MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO
575
1.128
1.743
2.358
3.096
3.834
4.572
5.310
6.170
49000
GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA
3.172
6.058
9.265
12.472
16.320
20.168
24.016
27.864
32.356
50000
GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE PROJETOS ESPECIAIS
7.312
14.197
21.847
29.497
38.677
47.857
57.037
66.217
76.923
51000
MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO
128
249
383
517
678
839
1.000
1.161
1.347
SUBTOTAL
626.221
1.024.580
1.455.656
1.886.732
2.383.234
2.879.136
3.375.038
3.870.640
4.431.678
BRASIL EM AÇÃO
24.364
47.363
72.867
98.371
128.885
159.399
189.913
220.427
255.954
TOTAL
650.585
1.071.943
1.528.523
1.985.103
2.512.119
3.038.535
3.564.951
4.091.067
4.687.632
FONTES:113, 136, 150, 213, 236 e 250.
ANEXO IV
LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 1999 E AOS RESTOS A PAGAR DE 1998
R$ Mil
Até
Até
Até
Até
Até
Até
Até
Até
Até
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
20101
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
3.366
3.366
3.366
3.366
3.366
3.366
3.366
3.366
3.366
20105
ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS
3.685
3.685
3.685
3.685
3.685
3.685
3.685
3.685
3.685
20115
SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS
8.314
8.314
8.314
8.314
8.314
8.314
8.314
8.314
8.314
20116
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO
1.542
1.567
1.595
1.623
1.656
1.689
1.722
1.755
1.796
20117
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO
7.068
10.675
14.682
18.689
23.498
28.307
33.116
37.925
43.535
21000
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
104.139
104.139
104.139
104.139
104.139
104.139
104.139
104.139
104.139
22000
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
95.763
95.763
95.763
95.763
95.763
95.763
95.763
95.763
95.763
24000
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
11.374
14.278
17.505
20.732
24.604
28.476
32.348
36.220
40.736
25000
MINISTÉRIO DA FAZENDA
167.188
167.188
167.188
167.188
167.188
167.188
167.188
167.188
167.188
26000
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
163.240
165.252
167.264
169.276
171.288
173.300
175.312
177.324
179.334
Rede de Proteção Social
99.034
101.046
103.058
105.070
107.082
109.094
111.106
113.118
115.128
Demais
64.206
64.206
64.206
64.206
64.206
64.206
64.206
64.206
64.206
27000
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
65.162
70.200
75.798
81.396
88.114
94.832
101.550
108.268
116.106
28000
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
147.538
147.538
147.538
147.538
147.538
147.538
147.538
147.538
147.538
30000
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
40.407
40.407
40.407
40.407
40.407
40.407
40.407
40.407
40.407
31000
MINISTÉRIO DA MARINHA
75.399
75.399
75.399
75.399
75.399
75.399
75.399
75.399
75.399
32000
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
18.956
18.956
18.956
18.956
18.956
18.956
18.956
18.956
18.956
33000
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
59.141
59.141
59.141
59.141
59.141
59.141
59.141
59.141
59.141
35000
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
7.756
7.756
7.756
7.756
7.756
7.756
7.756
7.756
7.756
36000
MINISTÉRIO DA SAÚDE
6.701
11.467
16.233
20.999
25.765
30.531
35.297
40.063
44.826
Rede de Proteção Social
1.935
1.935
1.935
1.935
1.935
1.935
1.935
1.935
1.935
Demais
4.766
9.532
14.298
19.064
23.830
28.596
33.362
38.128
42.891
38000
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
2.474
2.474
2.474
2.474
2.474
2.474
2.474
2.474
2.474
39000
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
38.525
45.901
54.097
62.293
72.128
81.963
91.798
101.633
113.108
41000
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
28.226
28.226
28.226
28.226
28.226
28.226
28.226
28.226
28.226
42000
MINISTÉRIO DA CULTURA
1.567
1.814
2.088
2.362
2.691
3.020
3.349
3.678
4.061
44000
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
15.684
15.684
15.684
15.684
15.684
15.684
15.684
15.684
15.684
47000
MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO
1.950
2.143
2.357
2.571
2.828
3.085
3.342
3.599
3.900
49000
GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA
42.301
42.301
42.301
42.301
42.301
42.301
42.301
42.301
42.301
50000
GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE PROJETOS ESPECIAIS
29.391
34.456
40.083
45.710
52.463
59.216
65.969
72.722
80.601
51000
MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO
1.451
1.581
1.725
1.869
2.042
2.215
2.388
2.561
2.766
73101
RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
4.346
4.346
4.346
4.346
4.346
4.346
4.346
4.346
4.346
SUBTOTAL
1.152.654
1.184.017
1.218.110
1.252.203
1.291.760
1.331.317
1.370.874
1.410.431
1.455.452
BRASIL EM AÇÃO
132.218
176.724
224.883
273.042
328.509
383.976
439.443
494.910
557.685
TOTAL
1.284.872
1.360.741
1.442.993
1.525.245
1.620.269
1.715.293
1.810.317
1.905.341
2.013.137
FONTES:
146, 147, 148, 149, 180, 181, 246, 247, 248, 249, 280 e 281.
ANEXO IV
LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 1999 E AOS RESTOS A PAGAR DE 1998
R$ Mil
Até
Até
Até
Até
Até
Até
Até
Até
Até
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
20101
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
3.366
3.366
3.366
3.366
3.366
3.366
3.366
3.366
3.366
20105
ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS
3.685
3.685
3.685
3.685
3.685
3.685
3.685
3.685
3.685
20115
SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS
8.314
8.314
8.314
8.314
8.314
8.314
8.314
8.314
8.314
20116
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO
1.542
1.567
1.595
1.623
1.656
1.689
1.722
1.755
1.796
20117
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO
7.068
10.675
14.682
18.689
23.498
28.307
33.116
37.925
43.535
21000
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
104.139
104.139
104.139
104.139
104.139
104.139
104.139
104.139
104.139
22000
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
95.763
95.763
95.763
95.763
95.763
95.763
95.763
95.763
95.763
24000
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
11.374
14.278
17.505
20.732
24.604
28.476
32.348
36.220
40.736
25000
MINISTÉRIO DA FAZENDA
167.188
167.188
167.188
167.188
167.188
167.188
167.188
167.188
167.188
26000
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
163.240
165.252
167.264
169.276
171.288
173.300
175.312
177.324
179.334
Rede de Proteção Social
99.034
101.046
103.058
105.070
107.082
109.094
111.106
113.118
115.128
Demais
64.206
64.206
64.206
64.206
64.206
64.206
64.206
64.206
64.206
27000
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
65.162
70.200
75.798
81.396
88.114
94.832
101.550
108.268
116.106
28000
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
147.538
147.538
147.538
147.538
147.538
147.538
147.538
147.538
147.538
30000
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
40.407
40.407
40.407
40.407
40.407
40.407
40.407
40.407
40.407
31000
MINISTÉRIO DA MARINHA
75.399
75.399
75.399
75.399
75.399
75.399
75.399
75.399
75.399
32000
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
18.956
18.956
18.956
18.956
18.956
18.956
18.956
18.956
18.956
33000
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
59.141
59.141
59.141
59.141
59.141
59.141
59.141
59.141
59.141
35000
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
7.756
7.756
7.756
7.756
7.756
7.756
7.756
7.756
7.756
36000
MINISTÉRIO DA SAÚDE
6.701
11.467
16.233
20.999
25.765
30.531
35.297
40.063
44.826
Rede de Proteção Social
1.935
1.935
1.935
1.935
1.935
1.935
1.935
1.935
1.935
Demais
4.766
9.532
14.298
19.064
23.830
28.596
33.362
38.128
42.891
38000
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
2.474
2.474
2.474
2.474
2.474
2.474
2.474
2.474
2.474
39000
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
38.525
45.901
54.097
62.293
72.128
81.963
91.798
101.633
113.108
41000
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
28.226
28.226
28.226
28.226
28.226
28.226
28.226
28.226
28.226
42000
MINISTÉRIO DA CULTURA
1.567
1.814
2.088
2.362
2.691
3.020
3.349
3.678
4.061
44000
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
15.684
15.684
15.684
15.684
15.684
15.684
15.684
15.684
15.684
47000
MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO
1.950
2.143
2.357
2.571
2.828
3.085
3.342
3.599
3.900
49000
GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA
42.301
42.301
42.301
42.301
42.301
42.301
42.301
42.301
42.301
50000
GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE PROJETOS ESPECIAIS
29.391
34.456
40.083
45.710
52.463
59.216
65.969
72.722
80.601
51000
MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO
1.451
1.581
1.725
1.869
2.042
2.215
2.388
2.561
2.766
73101
RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
4.346
4.346
4.346
4.346
4.346
4.346
4.346
4.346
4.346
SUBTOTAL
1.152.654
1.184.017
1.218.110
1.252.203
1.291.760
1.331.317
1.370.874
1.410.431
1.455.452
BRASIL EM AÇÃO
132.218
176.724
224.883
273.042
328.509
383.976
439.443
494.910
557.685
TOTAL
1.284.872
1.360.741
1.442.993
1.525.245
1.620.269
1.715.293
1.810.317
1.905.341
2.013.137
FONTES:
146, 147, 148, 149, 180, 181, 246, 247, 248, 249, 280 e 281.
ANEXO V
EMPREENDIMENTOS DO BRASIL EM AÇÃO
20115 SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS
007 Novo Modelo de Irrigação
008 PROÁGUA - Investimento
20117 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO
035 Programa de Ação Social em Saneamento Básico - PASS
036 Habitar Brasil
22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
028 Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF
044 Inovação Tecnológica na Agropecuária
26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
031 Valorização do Magistério
032 Recursos Centralizados na Escola
033 Educação à Distância
043 Reforma da Educação Profissional - PROEP
32000 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
058 Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios - PRODEEM
36000 MINISTÉRIO DA SAÚDE
029 Infra-Estrutura do SUS - REFORSUS
030 Programa de Redução da Mortalidade Infantil - PRMI
38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
040 Plano Nacional de Qualificação e Requalificação Profissional - PLANFOR
042 Programa de Geração de Empregos e Renda - PROGER
043 Reforma da Educação Profissional - PROEP
39000 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
001 Pavimentação da BR-174
003 Hidrovia do Madeira
004 Recuperação da BR-364/163
006 Hidrovia do São Francisco
012 Porto de Suape
013 Porto de Pecém
014 Recuperação e Descentralização de Rodovias
015 Hidrovia Tocantins/Araguaia
018 Modernização do Porto de Sepetiba
020 Modernização do Porto de Santos
021 Duplicação da Fernão Dias
022 Conclusão da Hidrovia Tietê/Paraná
026 Rodovia do MERCOSUL
057 Entroncamento das Rodovias Federais Fernão Dias, Régis Bittencourt e Via Dutra -RODOANEL-SP
060 Adequação do Porto de Rio Grande
061 Elaboração de Projetos para Construção de Rodovias
44000 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
008 PROÁGUA - Gestão
046 Biotecnologia da Amazônia -PROBEM
047 Desenvolvimento do Ecoturismo na Amazônia Legal - PROECOTUR
055 Programa de Desenvolvimento Sustentável do Pantanal
49000 GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA
027 Reforma Agrária
51000 MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO
009 Programa de Ação para o Desenvolvimento Integrado do Turismo no Nordeste - PRODETUR
ANEXO VI
EMPREENDIMENTOS DA REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL
26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
201 Distribuição de Livros para Alunos e Biblioteca
202 Saúde do Estudante
203 Alimentação Escolar
204 Escolas Públicas de "Gestão Eficiente"
205 Complementação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FUNDEF
206 Fundo de Fortalecimento da Escola - Fundescola
33000 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
216 Apoio a Crianças Carentes
217 Apoio a Portadores de Deficiências e suas Famílias
218 Apoio a Pessoas Idosas
219 Benefícios Assistencias a Pessoas Idosas e a Portadores de Deficiências
220 Apoio a Erradicação do Trabalho Infantil e Juvenil
221 Assistência Integral a Crianças e Adolescentes
222 Programa de Garantia de Renda Mínima
36000 MINISTÉRIO DA SAÚDE
207 Combate a Carências Nutricionais
208 Farmácia Básica do Sistema Único de Saúde
209 Programa Nacional de Imunização
210 Piso Assistencial Básico do Sistema Único de Saúde
211 Saúde da Família
212 Atenção Integral à Saúde da Mulher
38000 MISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
213 Manutenção de Seguro Desemprego
214 Abono Salarial
215 Qualificação Profissional
ANEXO VII
Resultado Primário do Governo Central - 1999
Discriminação
R$ milhões
% PIB
1. Receita Total
163.495,0
16,8
Receita Tributária e de Contribuições
136.791,0
14,1
Receitas de Concessões
9.206,0
0,9
Demais Receitas
18.240,0
1,9
Incentivos Fiscais
-742,0
-0,1
2. Transferências Constitucionais
31.191,0
3,2
FPE / FPM / IPI Exp.
27.754,0
2,9
Demais
3.437,0
0,4
3. Receita Líquida (1 - 2)
132.304,0
13,6
4. Despesa Total
99.978,0
10,3
Pessoal e Encargos Sociais
50.534,0
5,2
Subsídios e Subvenções
2.801,0
0,3
Demais:
46.643,0
4,8
- Limite fixado para empenho e pagamento
33.500,0
3,5
- Limite adicional (art. 6º )
670,0
0,1
- Demais despesas (*)
10.446,6
1,1
5. Ajustes
-2.356,0
-0,2
6. Resultado do Tesouro Nacional (3 - (4 + 5))
34.682,0
3,6
7. Resultado do INSS
-10.490,0
-1,1
8. Resultado Primário (6 + 7)
24.192,0
2,5
(*) FAT, Lei Complementar nº 87, Sentenças Judiciais, despesas dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU e
créditos extraordinários