Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto nº 3.031 de 20 de Abril de 1999

Presidência da República Secretaria Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1999, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como com o art. 66 da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, e com o "caput" do art. 6º e os §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Ficam limitados a R$ 38.882.619.000,00 (trinta e oito bilhões, oitocentos e oitenta e dois milhões, seiscentos e dezenove mil reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, conforme estabelecido nos arts. 2º e 6º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.313, de 28.12.1999)

Parágrafo único

Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo as dotações:

I

referentes às transferências constitucionais e legais por repartição da receita;

II

relativas a órgãos não integrantes do Anexo I deste Decreto;

III

relativas a fontes de recursos não relacionadas nos Anexos II, III e IV deste Decreto;

IV

destinadas aos pagamentos:

a

do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

b

do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;

c

de benefícios previdenciários e sentenças judiciais;

d

referentes à aquisição de títulos do Tesouro Nacional;

e

referentes à concessão de empréstimo para aquisição de imóveis rurais e para investimentos, no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, até o limite de R$ 182 milhões; (incluída pelo Decreto nº 3.172, de 15.9.1999)

V

constantes da subatividade destinada à formação de estoques públicos e dos subprojetos destinados às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda;

VI

destinadas a "Inversões Financeiras" no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND.

VII

destinadas à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não-gratuitos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.314, de 29.12.1999)

Art. 2º

A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo ficam limitados aos valores constantes do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único

Os órgãos e/ou unidades orçamentárias relacionados no Anexo I informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Orçamento e Gestão, no prazo de quinze dias contados da publicação deste Decreto, o valor global de projetos e de atividades, observado o limite do referido Anexo.

Art. 3º

O pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive os "restos a pagar" do exercício de 1998, relativos às despesas de que trata o art. 1 o, fica limitado a R$ 37.381.832.000,00 (trinta e sete bilhões, trezentos e oitenta e um milhões, oitocentos e trinta e dois mil reais), obedecida a distribuição constante dos Anexos II, III e IV deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.313, de 28.12.1999)

§ 1º

Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o órgão descentralizador, em comum acordo com o órgão beneficiário do crédito descentralizado, definirá o mês em que deverá ser efetuado o correspondente repasse financeiro.

§ 2º

Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional, inclusive as "intra-SIAFI", a emissão de DARF e de guias de recolhimento da previdência social no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, sob qualquer modalidade, os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive os de importação financiada e de operações realizadas com recursos de organismos internacionais, bem como outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

Art. 4º

No prazo de quinze dias após a publicação deste Decreto, os Ministros e Secretários de Estado estabelecerão os limites de pagamento a serem observados mensalmente pelas unidades orçamentárias do respectivo órgão.

§ 1º

Fica vedado o sub-repasse de recursos de que trata este Decreto para as unidades orçamentárias que ultrapassarem o limite de pagamento estabelecido em conformidade com o "caput" deste artigo, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.

§ 2º

Até dois por cento dos valores das liberações de recursos financeiros da Secretaria do Tesouro Nacional para pagamento de despesas à conta das fontes discriminadas no Anexo II deverão ser efetuados sob a sistemática de limite para "Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega", de que trata o Decreto nº 2.439, de 23 de dezembro de 1997. (Redação dada pelo Decreto nº 3.301, de 21.12.1999) (Redação anterior)

Art. 5º

Os órgãos que tenham sido objeto de cisão, fusão, incorporação ou extinção, responsáveis pela execução de pagamentos no exercício de 1999, inclusive de "restos a pagar", relativos às despesas de que trata o art. 1º e a sub-programas orçamentários que tenham sido transferidos para o âmbito de competência de outros órgãos, deverão informar os valores respectivos à Secretaria do Tesouro Nacional, no prazo de até quinze dias a partir da data de publicação deste Decreto, para fins de ajuste dos valores constantes dos Anexos II, III e IV.

Parágrafo único

Com base nos valores informados pelos órgãos de que trata o "caput", o Ministro de Estado da Fazenda publicará, no prazo de até trinta dias a partir da data de publicação deste Decreto, os valores ajustados dos Anexos II, III e IV.

Art. 6º

Os Ministros de Estado do Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, respectivamente, ampliar os limites de que tratam os arts. 2º e 3º deste Decreto, desde que o total da ampliação dos limites para movimentação e empenho e para pagamento não ultrapasse, em cada caso, o montante de R$ 670.000.000,00 (seiscentos e setenta milhões de reais) e não comprometa a obtenção do superávit primário do Governo Central.

§ 1º

Será considerado como ampliação de que trata o "caput" deste artigo o atendimento adicional aos programas de Assistência Social, no montante de R$ 139.100.000,00 (cento e trinta e nove milhões e cem mil reais).

§ 2º

Os Ministros a que se refere este artigo poderão, ainda, proceder ao remanejamento dos limites entre órgãos e/ou unidades orçamentárias, desde que não sejam alterados os totais dos limites para movimentação e empenho e para pagamento.

Art. 7º

Os limites para movimentação e empenho e pagamento fixados neste Decreto poderão ser ampliados, para cada Ministério e Secretaria de Estado, até o montante de redução de suas despesas com Pessoal e Encargos Sociais.

Parágrafo único

A ampliação a que se refere o "caput" está subordinada à apresentação de proposta detalhada das medidas a serem implementadas para a redução das despesas, com a manifestação favorável dos Ministros de Estado da Fazenda e do Orçamento e Gestão, ouvidas:

I

a Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão, quanto à razoabilidade e viabilidade da proposta;

II

a Comissão de Controle e Gestão Fiscal, quanto ao resultado líquido da proposta, sua efetividade e sua compatibilidade com as metas fiscais agregadas para o Governo Central.

Art. 8º

Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos, relativos aos grupos de despesa de que trata o "caput" do art. 1º deste Decreto, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.

Parágrafo único

Os Ministros de Estado do Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, por meio de portaria interministerial, ajustar os Anexos I e III deste Decreto em decorrência dos créditos adicionais que vierem a ser abertos no exercício de 1999 à conta de excesso de arrecadação das fontes de recursos "150 - recursos não financeiros diretamente arrecadados" e "250 - recursos não financeiros diretamente arrecadados".

Art. 9º

Os projetos/atividades constantes dos programas Brasil em Ação e Rede de Proteção Social, a que se referem os Anexos I, II, III e IV, estão relacionados, respectivamente, nos Anexos V e VI deste Decreto.

Art. 10

A Secretaria de Planejamento e Avaliação do Ministério do Orçamento e Gestão - SPA/MOG encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, mensalmente, a distribuição dos recursos financeiros a serem liberados para o programa Brasil em Ação e para a Rede de Proteção Social, à conta das fontes discriminadas no Anexo II, inclusive para o pagamento dos "restos a pagar".

§ 1º

Para o programa Brasil em Ação, a distribuição será feita por empreendimento, respeitado o limite global fixado para o Programa.

§ 2º

Os gerentes dos programas do Brasil em Ação encaminharão à SPA/MOG, até o dia 10 de cada mês, demonstrativo dos pagamentos efetuados no mês anterior, à conta de todas as fontes, inclusive dos "restos a pagar", e a previsão para o mês seguinte.

§ 3º

Para a Rede de Proteção Social, a distribuição será feita por empreendimento e por órgão, respeitados seus respectivos limites de pagamento.

§ 4º

Os gerentes dos programas da Rede de Proteção Social encaminharão à SPA/MOG, até o terceiro dia útil de cada mês, demonstrativo dos pagamentos efetuados no mês anterior, à conta de todas as fontes, inclusive dos "restos a pagar", e a previsão para o mês seguinte.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se os arts. 1º , , 3º e 4º do Decreto nº 2.984, de 5 de março de 1999.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Pedro Malan Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1999

Anexo

Texto

Alterações de anexo Decreto nº 3.160, de 1999, Decreto nº 3.173, de 1999, Decreto nº 3.232, de 1999, Decreto nº 3.234, de 1999, Decreto nº 3.254, de 1999 Decreto nº 3.259, de 1999, Decreto nº 3.279, de 1999 Decreto nº 3.301, de 1999 Decreto nº 3.313, de 1999 ANEXO II LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 1999 E AOS RESTOS A PAGAR DE 1998 R$ Mil Até Até Até Até Até Até Até Até Até ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 20101 GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 12.715 16.119 19.901 23.683 28.222 32.761 37.300 41.839 47.133 20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 169 216 268 320 382 444 506 568 639 20105 ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS 7.206 8.750 10.466 12.182 14.241 16.300 18.359 20.418 22.821 20114 ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 3.070 3.946 4.919 5.892 7.060 8.228 9.396 10.564 11.926 20115 SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS 81.322 81.322 81.322 81.322 81.322 81.322 81.322 81.322 81.322 20116 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO 28.181 35.317 43.246 51.175 60.689 70.203 79.717 89.231 100.332 20117 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO 73.459 91.469 111.480 131.491 155.504 179.517 203.530 227.543 255.559 21000 MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 137.143 169.975 206.455 242.935 286.710 330.485 374.260 418.035 469.106 22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO 68.312 84.304 102.073 119.842 141.165 162.488 183.811 205.134 230.013 24000 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 170.365 219.760 274.643 329.526 395.386 461.246 527.106 592.966 669.803 25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA 164.849 246.832 337.924 429.016 538.326 647.636 756.946 866.256 993.789 26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 665.780 824.371 988.455 1.152.539 1.327.608 1.502.677 1.677.746 1.852.815 2.038.866 Rede de Proteção Social 319.269 428.427 537.585 646.743 755.901 865.059 974.217 1.083.375 1.192.530 Demais 346.511 395.944 450.870 505.796 571.707 637.618 703.529 769.440 846.336 27000 MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 224.299 285.735 353.997 422.259 504.173 586.087 668.001 749.915 845.483 28000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO 27.645 50.480 75.852 101.224 131.671 162.118 192.565 223.012 258.532 30000 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 52.068 57.165 62.829 68.493 75.289 82.085 88.881 95.677 103.607 31000 MINISTÉRIO DA MARINHA 150.976 197.686 249.586 301.486 363.766 426.046 488.326 550.606 623.264 32000 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 33.651 40.421 47.943 55.465 64.491 73.517 82.543 91.569 102.102 33000 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 664.335 846.186 1.033.686 1.221.186 1.419.984 1.618.782 1.817.580 2.016.378 2.226.478 Rede de Proteção Social 417.698 548.707 679.716 810.725 941.734 1.072.743 1.203.752 1.334.761 1.465.773 Demais 246.637 297.479 353.970 410.461 478.250 546.039 613.828 681.617 760.705 35000 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 78.537 104.768 130.999 157.230 173.461 176.987 180.513 182.686 184.858 36000 MINISTÉRIO DA SAÚDE 4.172.787 5.379.491 6.586.195 7.734.899 8.883.603 10.032.307 11.123.011 12.213.715 13.304.426 Rede de Proteção Social 876.907 1.132.040 1.387.173 1.642.306 1.897.439 2.152.572 2.407.705 2.662.838 2.917.975 Demais 3.295.880 4.247.451 5.199.022 6.092.593 6.986.164 7.879.735 8.715.306 9.550.877 10.386.451 38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 15.391 20.450 26.072 31.694 38.440 45.186 51.932 58.678 66.548 39000 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 345.985 379.190 416.085 452.980 497.254 541.528 585.802 630.076 681.728 41000 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 5.603 5.856 6.138 6.420 6.758 7.096 7.434 7.772 8.165 42000 MINISTÉRIO DA CULTURA 32.136 41.451 51.801 62.151 74.571 86.991 99.411 111.831 126.324 44000 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 14.660 15.653 16.756 17.859 19.183 20.507 21.831 23.155 24.697 47000 MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO 32.415 41.267 51.102 60.937 72.739 84.541 96.343 108.145 121.916 49000 GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA 21.918 24.303 26.953 29.603 32.783 35.963 39.143 42.323 46.032 50000 GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE PROJETOS ESPECIAIS 15.122 15.946 16.861 17.776 18.875 19.974 21.073 22.172 23.453 51000 MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO 41.599 49.940 59.208 68.476 79.598 90.720 101.842 112.964 125.941 73101 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA 1.723 3.402 5.268 7.134 9.373 11.612 13.851 16.090 18.701 73105 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO M. F. 12.435 16.784 21.616 26.448 32.246 38.044 43.842 49.640 56.403 SUBTOTAL 7.355.856 9.358.555 11.420.099 13.423.643 15.534.873 17.633.398 19.673.923 21.713.095 23.869.967 BRASIL EM AÇÃO 511.785 772.151 1.050.125 1.328.099 1.641.289 1.954.479 2.267.669 2.580.859 2.929.264 TOTAL 7.867.641 10.130.706 12.470.224 14.751.742 17.176.162 19.587.877 21.941.592 24.293.954 26.799.231 FONTES: 100, 112, 114, 115, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 135, 137, 138, 139, 141, 151, 153, 155, 156, 157, 162 e 199 ANEXO III LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 1999 E AOS RESTOS A PAGAR DE 1998 R$ Mil Até Até Até Até Até Até Até Até Até ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 20101 GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 1.766 3.497 5.421 7.345 9.654 11.963 14.272 16.581 19.273 20105 ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS 1.915 3.802 5.899 7.996 10.512 13.028 15.544 18.060 20.998 20115 SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS 2.822 5.186 7.813 10.440 13.592 16.744 19.896 23.048 26.728 20116 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO 637 1.252 1.935 2.618 3.437 4.256 5.075 5.894 6.850 21000 MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 65.961 114.145 167.683 221.221 285.466 349.711 413.956 478.201 553.155 22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO 23.753 42.809 63.982 85.155 110.563 135.971 161.379 186.787 216.431 24000 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 818 1.495 2.247 2.999 3.901 4.803 5.705 6.607 7.660 25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA 25.728 43.818 63.918 84.018 108.138 132.258 156.378 180.498 208.641 26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 165.193 272.893 385.535 498.177 620.701 743.225 865.749 988.273 1.120.677 Rede de Proteção Social 91.720 154.950 218.180 281.410 344.640 407.870 471.100 534.330 597.558 Demais 73.473 117.943 167.355 216.767 276.061 335.355 394.649 453.943 523.119 27000 MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 31.453 54.278 79.640 105.002 135.436 165.870 196.304 226.738 262.244 28000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO 46.776 83.847 125.037 166.227 215.655 265.083 314.511 363.939 421.602 30000 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 25.581 47.925 72.752 97.579 127.371 157.163 186.955 216.747 251.507 31000 MINISTÉRIO DA MARINHA 27.397 48.446 71.833 95.220 123.285 151.350 179.415 207.480 240.221 32000 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 11.137 21.506 33.027 44.548 58.373 72.198 86.023 99.848 115.977 33000 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 15.226 25.909 37.779 49.649 63.893 78.137 92.381 106.625 123.242 35000 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 4.450 8.051 11.652 15.253 18.854 21.855 24.856 27.557 30.259 36000 MINISTÉRIO DA SAÚDE 138.182 175.281 212.380 249.479 286.578 323.677 360.776 397.875 434.977 Rede de Proteção Social 2.964 4.543 6.122 7.701 9.280 10.859 12.438 14.017 15.600 Demais 135.218 170.738 206.258 241.778 277.298 312.818 348.338 383.858 419.377 38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 46 91 141 191 251 311 371 431 503 39000 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 6.988 11.424 16.353 21.282 27.197 33.112 39.027 44.942 51.841 41000 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 13.112 25.414 39.083 52.752 69.155 85.558 101.961 118.364 137.504 42000 MINISTÉRIO DA CULTURA 430 844 1.304 1.764 2.316 2.868 3.420 3.972 4.615 44000 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 5.663 11.035 17.004 22.973 30.135 37.297 44.459 51.621 59.977 47000 MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO 575 1.128 1.743 2.358 3.096 3.834 4.572 5.310 6.170 49000 GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA 3.172 6.058 9.265 12.472 16.320 20.168 24.016 27.864 32.356 50000 GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE PROJETOS ESPECIAIS 7.312 14.197 21.847 29.497 38.677 47.857 57.037 66.217 76.923 51000 MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO 128 249 383 517 678 839 1.000 1.161 1.347 SUBTOTAL 626.221 1.024.580 1.455.656 1.886.732 2.383.234 2.879.136 3.375.038 3.870.640 4.431.678 BRASIL EM AÇÃO 24.364 47.363 72.867 98.371 128.885 159.399 189.913 220.427 255.954 TOTAL 650.585 1.071.943 1.528.523 1.985.103 2.512.119 3.038.535 3.564.951 4.091.067 4.687.632 FONTES:113, 136, 150, 213, 236 e 250. ANEXO IV LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 1999 E AOS RESTOS A PAGAR DE 1998 R$ Mil Até Até Até Até Até Até Até Até Até ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 20101 GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 3.366 3.366 3.366 3.366 3.366 3.366 3.366 3.366 3.366 20105 ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS 3.685 3.685 3.685 3.685 3.685 3.685 3.685 3.685 3.685 20115 SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS 8.314 8.314 8.314 8.314 8.314 8.314 8.314 8.314 8.314 20116 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO 1.542 1.567 1.595 1.623 1.656 1.689 1.722 1.755 1.796 20117 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO 7.068 10.675 14.682 18.689 23.498 28.307 33.116 37.925 43.535 21000 MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 104.139 104.139 104.139 104.139 104.139 104.139 104.139 104.139 104.139 22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO 95.763 95.763 95.763 95.763 95.763 95.763 95.763 95.763 95.763 24000 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 11.374 14.278 17.505 20.732 24.604 28.476 32.348 36.220 40.736 25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA 167.188 167.188 167.188 167.188 167.188 167.188 167.188 167.188 167.188 26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 163.240 165.252 167.264 169.276 171.288 173.300 175.312 177.324 179.334 Rede de Proteção Social 99.034 101.046 103.058 105.070 107.082 109.094 111.106 113.118 115.128 Demais 64.206 64.206 64.206 64.206 64.206 64.206 64.206 64.206 64.206 27000 MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 65.162 70.200 75.798 81.396 88.114 94.832 101.550 108.268 116.106 28000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO 147.538 147.538 147.538 147.538 147.538 147.538 147.538 147.538 147.538 30000 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 40.407 40.407 40.407 40.407 40.407 40.407 40.407 40.407 40.407 31000 MINISTÉRIO DA MARINHA 75.399 75.399 75.399 75.399 75.399 75.399 75.399 75.399 75.399 32000 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 18.956 18.956 18.956 18.956 18.956 18.956 18.956 18.956 18.956 33000 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 59.141 59.141 59.141 59.141 59.141 59.141 59.141 59.141 59.141 35000 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 7.756 7.756 7.756 7.756 7.756 7.756 7.756 7.756 7.756 36000 MINISTÉRIO DA SAÚDE 6.701 11.467 16.233 20.999 25.765 30.531 35.297 40.063 44.826 Rede de Proteção Social 1.935 1.935 1.935 1.935 1.935 1.935 1.935 1.935 1.935 Demais 4.766 9.532 14.298 19.064 23.830 28.596 33.362 38.128 42.891 38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 2.474 2.474 2.474 2.474 2.474 2.474 2.474 2.474 2.474 39000 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 38.525 45.901 54.097 62.293 72.128 81.963 91.798 101.633 113.108 41000 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 28.226 28.226 28.226 28.226 28.226 28.226 28.226 28.226 28.226 42000 MINISTÉRIO DA CULTURA 1.567 1.814 2.088 2.362 2.691 3.020 3.349 3.678 4.061 44000 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 15.684 15.684 15.684 15.684 15.684 15.684 15.684 15.684 15.684 47000 MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO 1.950 2.143 2.357 2.571 2.828 3.085 3.342 3.599 3.900 49000 GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA 42.301 42.301 42.301 42.301 42.301 42.301 42.301 42.301 42.301 50000 GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE PROJETOS ESPECIAIS 29.391 34.456 40.083 45.710 52.463 59.216 65.969 72.722 80.601 51000 MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO 1.451 1.581 1.725 1.869 2.042 2.215 2.388 2.561 2.766 73101 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA 4.346 4.346 4.346 4.346 4.346 4.346 4.346 4.346 4.346 SUBTOTAL 1.152.654 1.184.017 1.218.110 1.252.203 1.291.760 1.331.317 1.370.874 1.410.431 1.455.452 BRASIL EM AÇÃO 132.218 176.724 224.883 273.042 328.509 383.976 439.443 494.910 557.685 TOTAL 1.284.872 1.360.741 1.442.993 1.525.245 1.620.269 1.715.293 1.810.317 1.905.341 2.013.137 FONTES: 146, 147, 148, 149, 180, 181, 246, 247, 248, 249, 280 e 281. ANEXO IV LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 1999 E AOS RESTOS A PAGAR DE 1998 R$ Mil Até Até Até Até Até Até Até Até Até ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 20101 GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 3.366 3.366 3.366 3.366 3.366 3.366 3.366 3.366 3.366 20105 ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS 3.685 3.685 3.685 3.685 3.685 3.685 3.685 3.685 3.685 20115 SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS 8.314 8.314 8.314 8.314 8.314 8.314 8.314 8.314 8.314 20116 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO 1.542 1.567 1.595 1.623 1.656 1.689 1.722 1.755 1.796 20117 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO 7.068 10.675 14.682 18.689 23.498 28.307 33.116 37.925 43.535 21000 MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 104.139 104.139 104.139 104.139 104.139 104.139 104.139 104.139 104.139 22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO 95.763 95.763 95.763 95.763 95.763 95.763 95.763 95.763 95.763 24000 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 11.374 14.278 17.505 20.732 24.604 28.476 32.348 36.220 40.736 25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA 167.188 167.188 167.188 167.188 167.188 167.188 167.188 167.188 167.188 26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 163.240 165.252 167.264 169.276 171.288 173.300 175.312 177.324 179.334 Rede de Proteção Social 99.034 101.046 103.058 105.070 107.082 109.094 111.106 113.118 115.128 Demais 64.206 64.206 64.206 64.206 64.206 64.206 64.206 64.206 64.206 27000 MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 65.162 70.200 75.798 81.396 88.114 94.832 101.550 108.268 116.106 28000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO 147.538 147.538 147.538 147.538 147.538 147.538 147.538 147.538 147.538 30000 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 40.407 40.407 40.407 40.407 40.407 40.407 40.407 40.407 40.407 31000 MINISTÉRIO DA MARINHA 75.399 75.399 75.399 75.399 75.399 75.399 75.399 75.399 75.399 32000 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 18.956 18.956 18.956 18.956 18.956 18.956 18.956 18.956 18.956 33000 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 59.141 59.141 59.141 59.141 59.141 59.141 59.141 59.141 59.141 35000 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 7.756 7.756 7.756 7.756 7.756 7.756 7.756 7.756 7.756 36000 MINISTÉRIO DA SAÚDE 6.701 11.467 16.233 20.999 25.765 30.531 35.297 40.063 44.826 Rede de Proteção Social 1.935 1.935 1.935 1.935 1.935 1.935 1.935 1.935 1.935 Demais 4.766 9.532 14.298 19.064 23.830 28.596 33.362 38.128 42.891 38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 2.474 2.474 2.474 2.474 2.474 2.474 2.474 2.474 2.474 39000 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 38.525 45.901 54.097 62.293 72.128 81.963 91.798 101.633 113.108 41000 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 28.226 28.226 28.226 28.226 28.226 28.226 28.226 28.226 28.226 42000 MINISTÉRIO DA CULTURA 1.567 1.814 2.088 2.362 2.691 3.020 3.349 3.678 4.061 44000 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 15.684 15.684 15.684 15.684 15.684 15.684 15.684 15.684 15.684 47000 MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO 1.950 2.143 2.357 2.571 2.828 3.085 3.342 3.599 3.900 49000 GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA 42.301 42.301 42.301 42.301 42.301 42.301 42.301 42.301 42.301 50000 GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE PROJETOS ESPECIAIS 29.391 34.456 40.083 45.710 52.463 59.216 65.969 72.722 80.601 51000 MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO 1.451 1.581 1.725 1.869 2.042 2.215 2.388 2.561 2.766 73101 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA 4.346 4.346 4.346 4.346 4.346 4.346 4.346 4.346 4.346 SUBTOTAL 1.152.654 1.184.017 1.218.110 1.252.203 1.291.760 1.331.317 1.370.874 1.410.431 1.455.452 BRASIL EM AÇÃO 132.218 176.724 224.883 273.042 328.509 383.976 439.443 494.910 557.685 TOTAL 1.284.872 1.360.741 1.442.993 1.525.245 1.620.269 1.715.293 1.810.317 1.905.341 2.013.137 FONTES: 146, 147, 148, 149, 180, 181, 246, 247, 248, 249, 280 e 281. ANEXO V EMPREENDIMENTOS DO BRASIL EM AÇÃO 20115 SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS 007 Novo Modelo de Irrigação 008 PROÁGUA - Investimento 20117 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO 035 Programa de Ação Social em Saneamento Básico - PASS 036 Habitar Brasil 22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO 028 Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF 044 Inovação Tecnológica na Agropecuária 26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 031 Valorização do Magistério 032 Recursos Centralizados na Escola 033 Educação à Distância 043 Reforma da Educação Profissional - PROEP 32000 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 058 Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios - PRODEEM 36000 MINISTÉRIO DA SAÚDE 029 Infra-Estrutura do SUS - REFORSUS 030 Programa de Redução da Mortalidade Infantil - PRMI 38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 040 Plano Nacional de Qualificação e Requalificação Profissional - PLANFOR 042 Programa de Geração de Empregos e Renda - PROGER 043 Reforma da Educação Profissional - PROEP 39000 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 001 Pavimentação da BR-174 003 Hidrovia do Madeira 004 Recuperação da BR-364/163 006 Hidrovia do São Francisco 012 Porto de Suape 013 Porto de Pecém 014 Recuperação e Descentralização de Rodovias 015 Hidrovia Tocantins/Araguaia 018 Modernização do Porto de Sepetiba 020 Modernização do Porto de Santos 021 Duplicação da Fernão Dias 022 Conclusão da Hidrovia Tietê/Paraná 026 Rodovia do MERCOSUL 057 Entroncamento das Rodovias Federais Fernão Dias, Régis Bittencourt e Via Dutra -RODOANEL-SP 060 Adequação do Porto de Rio Grande 061 Elaboração de Projetos para Construção de Rodovias 44000 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 008 PROÁGUA - Gestão 046 Biotecnologia da Amazônia -PROBEM 047 Desenvolvimento do Ecoturismo na Amazônia Legal - PROECOTUR 055 Programa de Desenvolvimento Sustentável do Pantanal 49000 GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA 027 Reforma Agrária 51000 MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO 009 Programa de Ação para o Desenvolvimento Integrado do Turismo no Nordeste - PRODETUR ANEXO VI EMPREENDIMENTOS DA REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL 26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 201 Distribuição de Livros para Alunos e Biblioteca 202 Saúde do Estudante 203 Alimentação Escolar 204 Escolas Públicas de "Gestão Eficiente" 205 Complementação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FUNDEF 206 Fundo de Fortalecimento da Escola - Fundescola 33000 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 216 Apoio a Crianças Carentes 217 Apoio a Portadores de Deficiências e suas Famílias 218 Apoio a Pessoas Idosas 219 Benefícios Assistencias a Pessoas Idosas e a Portadores de Deficiências 220 Apoio a Erradicação do Trabalho Infantil e Juvenil 221 Assistência Integral a Crianças e Adolescentes 222 Programa de Garantia de Renda Mínima 36000 MINISTÉRIO DA SAÚDE 207 Combate a Carências Nutricionais 208 Farmácia Básica do Sistema Único de Saúde 209 Programa Nacional de Imunização 210 Piso Assistencial Básico do Sistema Único de Saúde 211 Saúde da Família 212 Atenção Integral à Saúde da Mulher 38000 MISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 213 Manutenção de Seguro Desemprego 214 Abono Salarial 215 Qualificação Profissional ANEXO VII Resultado Primário do Governo Central - 1999 Discriminação R$ milhões % PIB 1. Receita Total 163.495,0 16,8 Receita Tributária e de Contribuições 136.791,0 14,1 Receitas de Concessões 9.206,0 0,9 Demais Receitas 18.240,0 1,9 Incentivos Fiscais -742,0 -0,1 2. Transferências Constitucionais 31.191,0 3,2 FPE / FPM / IPI Exp. 27.754,0 2,9 Demais 3.437,0 0,4 3. Receita Líquida (1 - 2) 132.304,0 13,6 4. Despesa Total 99.978,0 10,3 Pessoal e Encargos Sociais 50.534,0 5,2 Subsídios e Subvenções 2.801,0 0,3 Demais: 46.643,0 4,8 - Limite fixado para empenho e pagamento 33.500,0 3,5 - Limite adicional (art. 6º ) 670,0 0,1 - Demais despesas (*) 10.446,6 1,1 5. Ajustes -2.356,0 -0,2 6. Resultado do Tesouro Nacional (3 - (4 + 5)) 34.682,0 3,6 7. Resultado do INSS -10.490,0 -1,1 8. Resultado Primário (6 + 7) 24.192,0 2,5 (*) FAT, Lei Complementar nº 87, Sentenças Judiciais, despesas dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU e créditos extraordinários

Decreto nº 3.031 de 20 de Abril de 1999