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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.031 de 20 de Abril de 1999

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1999, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os órgãos que tenham sido objeto de cisão, fusão, incorporação ou extinção, responsáveis pela execução de pagamentos no exercício de 1999, inclusive de "restos a pagar", relativos às despesas de que trata o art. 1º e a sub-programas orçamentários que tenham sido transferidos para o âmbito de competência de outros órgãos, deverão informar os valores respectivos à Secretaria do Tesouro Nacional, no prazo de até quinze dias a partir da data de publicação deste Decreto, para fins de ajuste dos valores constantes dos Anexos II, III e IV.

Parágrafo único

Com base nos valores informados pelos órgãos de que trata o "caput", o Ministro de Estado da Fazenda publicará, no prazo de até trinta dias a partir da data de publicação deste Decreto, os valores ajustados dos Anexos II, III e IV.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 3.031 /1999